TRF2 - 5015331-56.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015331-56.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: OFF SHORE REPAROS NAVAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO DE PIS E COFINS.
DESPESAS OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03.
INSUMO.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
TEMA 779, STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença denegatória que entendeu que as despesas operacionais em discussão (despesas financeiras, bolsa auxílio estagiário, serviços prestados pessoa jurídica, auxílio educação, serviços de facilities, correios e malotes, contabilidade, assessoria e consultoria, copa, cozinha, refeições, seguro de vida grupo, condução e táxi, despesas com cartórios, água e esgoto, material de escritório e material de limpeza), não se caracterizam na condição de insumo, tendo em vista o objeto social da impetrante (prestação de serviços marítimos especiais). 2.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da Contribuição ao PIS e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1º).
As mencionadas leis dispõem no art. 3º, inciso II de idêntica redação, que do valor apurado a título de base de cálculo, poderão ser descontados créditos relativos a “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 3.
No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Tema 779), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4.
Na hipótese trata-se de sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a prestação de serviços marítimos especiais, em especial a manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes.
As despesas em discussão não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais. Sob tal perspectiva, tais verbas não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa.
Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS.
Precedentes. 5. A legislação pátria contemplou de forma exaustiva as hipóteses em que a pessoa jurídica pode calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, não havendo, portanto, margem para qualquer tipo de interpretação extensiva/analógica dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na medida em que, por se tratar de benefício fiscal, este deve ser interpretado literalmente e restritivamente, de acordo com o art. 111 do CTN. 6.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015331-56.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: OFF SHORE REPAROS NAVAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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14/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:40
Despacho
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09/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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