TRF2 - 5003248-05.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003248-05.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)APELADO: ANDRE ALMEIDA LOPES DE DEUS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.A legitimidade passiva subsiste porque a União, por meio do Ministério da Saúde, gerencia o sistema FIESMED, valida os requisitos, e o FNDE, como agente operador, comunica o agente financeiro (Banco do Brasil) para operacionalizar a suspensão e o abatimento, sendo competentes para os atos impugnados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009).2.
A existência de requerimento administrativo prévio foi comprovada, com protocolo no sistema FIESMED e reiteração por e-mail, configurando pretensão resistida pela demora injustificada da Administração, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.3.
A via eleita é adequada, pois a prova documental (declaração municipal e comprovante de atuação médica com carga horária mínima) demonstra direito líquido e certo, sem necessidade de produção probatória suplementar.4.
Os requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES estão presentes, uma vez que o impetrante atua em ESF cadastrada no CNES, localizada em setor censitário prioritário, com carga horária de 40 horas semanais por mais de um ano, em contrato firmado sob a vigência do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, afastando restrições de natureza meramente regulamentar.5.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), legitimando a concessão da segurança. 6.Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos pela União, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003248-05.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA APELADO: ANDRE ALMEIDA LOPES DE DEUS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 11:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/07/2025 11:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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