TRF2 - 0016504-16.2017.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016504-16.2017.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SAO GABRIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465)ADVOGADO(A): RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956)ADVOGADO(A): FABIO JOSUE PUNTEL (OAB RS126874) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
ART. 195, § 7º, DA CF/1988.
ART. 14 DO CTN.
CEBAS.
LEI Nº 12.101/2009.
TESE DO TEMA 32 DO STF.
SÚMULA 612 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por fundação hospitalar beneficente contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de contribuições sociais destinadas a terceiros (Salário-Educação, FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), incidentes sobre a folha de pagamento no período de 21/06/2012 a 31/12/2012, sob fundamento de que a simples apresentação do CEBAS não seria suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), aliado ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária às contribuições sociais destinadas a terceiros, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 32 da repercussão geral e da Súmula 612 do STJ, ou se subsiste a exigência de requisitos materiais adicionais previstos na Lei nº 12.101/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 195, § 7º, da Constituição exige que a fruição da imunidade pelas entidades beneficentes de assistência social esteja condicionada ao atendimento de exigências previstas em lei, sendo necessário, conforme decidido pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32), que tais exigências estejam previstas exclusivamente em lei complementar. 4.
O art. 14 do CTN, por possuir status de lei complementar, contém os únicos requisitos materiais exigíveis para o gozo da imunidade: (i) não distribuição de lucros; (ii) aplicação integral de recursos nas atividades institucionais; (iii) escrituração contábil regular. 5.
A Lei nº 12.101/2009, enquanto norma ordinária, pode estabelecer apenas exigências formais e procedimentais, sendo inconstitucional a imposição de requisitos materiais adicionais para o reconhecimento da imunidade tributária. 6.
O CEBAS possui natureza declaratória, conforme a Súmula 612 do STJ, e retroage seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos em lei complementar. 7.
Tendo a entidade apresentado CEBAS válido e comprovado documentalmente o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, faz jus à imunidade tributária relativamente às contribuições sociais destinadas a terceiros, no período de 21/06/2012 a 31/12/2012. 8. É cabível a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos dos arts. 165, I, 168 e 170 do CTN, com atualização monetária pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 aplica-se às contribuições sociais destinadas a terceiros, desde que a entidade beneficente comprove o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN. 2.
A exigência de requisitos materiais adicionais por meio de lei ordinária é inconstitucional, por violar a reserva de lei complementar, conforme decidido pelo STF no Tema 32 da repercussão geral. 3.
O CEBAS possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, conforme Súmula 612 do STJ. 4. É devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições sociais destinadas a terceiros, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção pela taxa SELIC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, arts. 14, 165, I, 168 e 170; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32); STJ, Súmula 612; TRF4, AC 5021924-05.2016.4.04.7200, rel.
Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, j. 25.08.2022; TRF2, AC 5002473-18.2022.4.02.5105/RJ; TRF2, AC 0005439-05.2009.4.02.5102/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0016504-16.2017.4.02.5005/ES (Pauta: 146) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SAO GABRIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465) ADVOGADO(A): RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) ADVOGADO(A): FABIO JOSUE PUNTEL (OAB RS126874) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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02/05/2024 12:32
Juntada de Petição
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17/08/2022 12:43
Juntada de Petição
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17/08/2022 12:38
Juntada de Petição
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18/11/2021 11:29
Juntada de Petição
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08/09/2021 13:49
Lavrada Certidão - Inspecionado
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27/07/2020 15:49
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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27/07/2020 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2020 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/07/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 13:06
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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13/02/2020 17:31
Distribuído por prevenção - Número: 00164999120174025005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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