TRF2 - 5080813-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080813-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JERONIMO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JERONIMO DE OLIVEIRA SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Narra o impetrante, que teve reconhecido seu benefício, conforme NB nº 717.661.331-2, cujo pagamento estaria disponível a partir de 13/05/2025.
Porém ao se dirigir ao banco na data prevista para realizar o saque, foi informado de que o referido valor estava bloqueado. Dessa forma, ao realizar atendimento presencial com o INSS foi orientado a necessidade de regularização de seu título a fim de desbloquear o valor de seu benefício, o que realizou prontamente.
Posteriormente, após regularização e cadastramento informados pelo autor, o INSS orientou a aguardar.
Em 14/06/2025, abriu revisão de ofício alegando ausência de registro biométrico, já comprovado desde 29/05/2025.
Mais de dois meses após a regularização, o pagamento segue bloqueado, sem previsão de liberação.
Portanto, pugna a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que conclua a regularização e libere imediatamente os valores bloqueados do benefício NB nº 717.661.331-2. É o relatório.
Decido.
II - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso do desbloqueio dos referidos valores do benefício objeto da presente demanda, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar, nos termos supracitados. Intimem-se as partes acerca desta decisão IV - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações.
V - Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
VI - Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJVRE01S)
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09/08/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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