TRF2 - 5003496-51.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003496-51.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: PROSIL-SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
JUROS SELIC E MULTA DE MORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal, na qual a parte agravante alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a prescrição do crédito tributário, a ilegalidade da taxa de juros aplicada (SELIC), a ocorrência de multa de mora confiscatória e a ausência de juntada do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) aferir a validade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário; (iii) examinar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como juros moratórios; (iv) avaliar a legalidade da multa de mora no percentual de 20%; e (v) definir se a ausência de juntada do processo administrativo compromete a higidez da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece a nulidade da CDA por vício formal quando ausente prejuízo à defesa do executado, sendo suficiente a identificação clara do devedor, da origem e natureza do débito, bem como a indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 4.
As CDAs acostadas aos autos preenchem os requisitos legais (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80; arts. 202 e 203 do CTN), contendo os elementos essenciais do crédito tributário, inclusive a menção aos respectivos processos administrativos, não havendo prova de prejuízo à parte executada. 5.
Os documentos eletrônicos da Fazenda Nacional gozam de presunção de veracidade e legitimidade por se tratarem de atos administrativos enunciativos, sendo ônus da parte executada apresentar prova apta a elidir tal presunção (REsp 1298407/DF, STJ, rito repetitivo). 6.
A aplicação da taxa SELIC encontra respaldo no art. 161, § 1º, do CTN, e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002, e foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), inexistindo ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. 7.
A multa de mora fixada em 20% sobre o débito principal não apresenta caráter confiscatório, estando dentro dos limites da razoabilidade, conforme assentado pelo STF no mesmo RE 582.461/SP. 8.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza distinta da multa de mora e não configura duplicidade de cobrança, tampouco ilegalidade. 9.
Nos créditos constituídos por declaração (lançamento por homologação), o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, STJ, repetitivo).
Nos autos, a arrecadação dos débitos ocorreu em 08/12/2017, e a execução foi ajuizada em 25/03/2022, com despacho citatório em 29/03/2022, não configurando prescrição. 10.
A alegação de prescrição exige prova pré-constituída e análise fático-probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, cabendo à parte executada comprovar os marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que não ocorreu. 11.
A juntada do processo administrativo não constitui requisito de admissibilidade da execução fiscal, sendo documento público à disposição das partes, conforme o art. 41 da Lei nº 6.830/80 e entendimento do STJ (REsp 1.239.257/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da CDA por vício formal exige comprovação de prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A prescrição do crédito tributário decorrente de lançamento por homologação conta-se a partir da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. 3.
A taxa SELIC é válida como índice de atualização e juros de mora dos débitos tributários, conforme previsão legal e entendimento do STF. 4.
A multa moratória de 20% sobre o principal não é confiscatória nem desproporcional, estando dentro dos limites constitucionais. 5.
A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a propositura da execução fiscal, cabendo à parte executada requerê-la se necessário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, b; CTN, arts. 160, 161, § 1º, 174, 202, 203; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 41; Decreto-Lei nº 1.025/69; Lei nº 10.522/02, art. 30; CPC/2015, arts. 373, II, e 741.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.05.2012; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 04.11.2009 (repetitivo); STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011 (Tema 214); STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003496-51.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: PROSIL-SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2023 08:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2023 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 07:27
Juntada de Petição
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22/03/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/03/2023 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/03/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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