TRF2 - 5012670-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012670-50.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: ULTRAMAR MINERACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora realizada via sistema SISBAJUD.
A agravante alega que os valores correspondem ao faturamento da empresa e são necessários para pagamento de despesas operacionais, fornecedores e obrigações trabalhistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se a penhora realizada viola o princípio da menor onerosidade e se deve ser substituída por percentual sobre o faturamento, conforme o art. 866 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa proteger o mínimo existencial da pessoa física, não sendo aplicável, em regra, às pessoas jurídicas. 4.
A penhora realizada via SISBAJUD não se confunde com penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC, por tratar-se de bloqueio de numerário, medida prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC. 5.
Não foi demonstrado que a constrição inviabiliza a atividade empresarial ou compromete percentual expressivo do faturamento, inexistindo prova concreta de onerosidade excessiva. 6.
A execução fiscal deve observar a ordem legal de penhora, sendo legítima a prioridade do dinheiro, que oferece maior liquidez e efetividade na satisfação do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica a valores em conta de pessoa jurídica. 2.
A penhora de valores em espécie via SISBAJUD, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC, tem prioridade sobre outras formas de constrição e não se confunde com a penhora de faturamento do art. 866 do CPC. 3.
A alegação genérica de que os valores bloqueados se referem a faturamento não afasta a penhora, sendo necessário demonstrar concreta inviabilidade da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 835, I, e 866; Lei nº 6.830/80, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2315611/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, 2ª T., j. 07.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 14.06.2021; TRF-2, AI 0007666-30.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Leticia de Santis Mello, j. 14.03.2019; TRF-4, AI 5045036-59.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 25.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012670-50.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 172) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: ULTRAMAR MINERACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/10/2024 15:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 07:19
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2024 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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10/09/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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