TRF2 - 5006666-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006666-94.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MODULO SECURITY SOLUTIONS S/AADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. cumulação da multa com os juros moratórios.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONFISCO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade dos títulos executivos que aparelham execução fiscal e afastou a tese de prescrição do crédito tributário.
A parte agravante sustentou invalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ilegalidade da taxa Selic, caráter confiscatório da multa de 20% e ausência de processo administrativo na inicial da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal são nulas por vício formal; (ii) definir se há ilegalidade na cumulação de multa de mora e juros moratórios; (iii) estabelecer se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da taxa Selic como juros moratórios; (iv) determinar se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório; e (v) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal à petição inicial da execução fiscal compromete a validade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão da dívida ativa que indica de forma clara o sujeito passivo, a origem do crédito, o período de apuração, a fundamentação legal e os encargos é formalmente válida, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade dos dados extraídos de sistemas oficiais da Administração Tributária, como planilhas e CDAs, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca por parte do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Não há qualquer vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 6.
A utilização da taxa Selic para atualização de débitos tributários é expressamente autorizada pelo art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e foi considerada constitucional pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214), inexistindo violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. 7.
A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório, estando em consonância com os parâmetros de razoabilidade definidos pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP, por se tratar de sanção com efeito pedagógico e dissuasório legítimo. 8.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal no momento da propositura da execução fiscal não compromete a validade da ação, pois tal providência é facultativa e pode ser suprida a requerimento da parte ou por determinação judicial, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos essenciais previstos na legislação é formalmente válida, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
Não há vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 3.
A taxa Selic pode ser legitimamente aplicada como juros moratórios sobre créditos tributários federais, nos termos da Lei nº 10.522/2002, com respaldo do STF. 4.
A multa moratória no percentual de 20% não viola o princípio do não confisco, sendo considerada proporcional e razoável. 5.
A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo à parte executada demonstrar eventual irregularidade no crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, "b"; CTN, arts. 202, 203, 204 e 161, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2022; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006666-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MODULO SECURITY SOLUTIONS S/A ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/06/2024 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 15:50
Juntada de Petição
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20/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/05/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/05/2024 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/05/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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