TRF2 - 5002841-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:33
Despacho
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:21
Despacho
-
23/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074901920254020000/TRF2
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50074901920254020000/TRF2
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002841-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031)ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879)ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado em 10/04/2025, por PLAYVENDER DO BRASIL S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, formulado nos seguintes termos: (a) A concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar à Autoridade Coatora, nos moldes do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 102, § 3º da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, proceda imediatamente com a análise do pedido formulado pela Impetrante nos autos do Processo Tributário Administrativo nº 13113.420604/2024-29, proferindo Despacho Decisório no caso, visto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a prática do ato; Sustenta, em síntese, que a demora na apreciação, pelo Fisco, do processo administrativo fiscal nº 13113.420604/2024-29, que se encontra sem qualquer movimentação desde 19/02/2025, caracteriza omissão ilegal, eis que ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e art. 102, §3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Que o periculum in mora decorre do fato de que depende do pronunciamento da Autoridade para poder utilizar créditos fiscais devidamente reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
Acompanham a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
Os autos vieram distribuídos a este Juízo por auxílio de equalização à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, conforme evento 2.
Determinada a emenda da inicial e comprovação do recolhimento das custas processuais, no evento 4.
Petição no evento 7, comprovante de recolhimento das custas no anexo 3.
Foi novamente determinada a regularização da representação processual da impetrante no evento 9.
Petição e procuração no evento 12.
Reiterada a determinação de regularização da representação processual no evento 14.
Petição e documentos no evento 17.
Nova determinação no evento 19, cumprida no evento 22, em 21/05/2025.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante compelir a autoridade impetrada à análise do processo administrativo nº 13113.420604/2024-29, iniciado em 18/12/2025, em que pretende a habilitação de crédito judicial para fins de compensação tributária.
Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não obstante tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, o impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido. (AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Logo, apesar do que alega o impetrante, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerado o rito célere do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente requeisito cumulativo, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
23/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 10:28
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 13:03
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
-
10/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058887-43.2025.4.02.5101
Gabriel Alves Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Mello Erthal Cheble
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010160-39.2024.4.02.5117
Vetsam Distribuidora de Produtos LTDA
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010160-39.2024.4.02.5117
Vetsam Distribuidora de Produtos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 16:27
Processo nº 5016094-60.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Fabio Felipe da Silva
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049175-29.2025.4.02.5101
Tania Regina Gaudard Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00