TRF2 - 5008344-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008344-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: FERNANDA REIS BAPTISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAIO CONTI PADILHA (OAB RJ169630)ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA (OAB RJ240055)ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA PEREGRINO (OAB RJ237781)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA processo civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDA REIS BAPTISTA DO NASCIMENTO, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu a gratuidade de justiça. 2. A agravante pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, pois entende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. 3. Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário. 4. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal (AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020). 5. Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva do requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes. 6. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da agravante, ante a falta de provas de sua hipossuficiência. 7.
Sustenta que a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência dispensa a necessidade de comprovar sua alegação.
Neste agravo de instrumento, intimou-se a agravante a comprovar sua hipossuficiência econômica. 8.
Houve rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa na instituição bancária da qual era empregada pública e está registrada atualmente como Microempreendedora Individual (MEI), com receita bruta no último exercício fiscal de R$ 73.160,81, conforme declaração anual do Simples Nacional. 9. Seus rendimentos são variáveis e, em alguns meses, sua renda é inferior a três salários mínimos, como foi o caso do mês de julho de 2025, conforme os extratos bancários apresentados. 10.
A variação dos seus rendimentos aliada ao valor da receita auferida evidenciam a hipossuficiência econômica da agravante, de modo que faz jus à concessão de gratuidade de justiça. 11.
Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008344-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: FERNANDA REIS BAPTISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAIO CONTI PADILHA (OAB RJ169630) ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA (OAB RJ240055) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA PEREGRINO (OAB RJ237781) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEONARDO FRAGA NARCIZO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 278
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12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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12/08/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 05:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/07/2025 13:01
Despacho
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18/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/06/2025 12:06
Determinada a intimação
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23/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 72, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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