TRF2 - 5011543-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011543-03.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIMONE MORENO MARTINSADVOGADO(A): FABIO GUILHERME DA SILVA BRAVI (OAB SP525150) DESPACHO/DECISÃO A executada requer o levantamento da quantia de R$ 3.034,27, constrita pelo SISBAJUD, em conta que possui no NU PAGAMENTOS, alegando que a conta possui aplicação automática em RDB (Recibo de Depósito Bancário), modalidade utilizada pela instituição financeira em substituição à tradicional conta de poupança, razão pela qual a quantia seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou entendimento de que a proteção não se limita exclusivamente à conta de poupança, mas se estende a outras modalidades de aplicação com idêntica função de proteção da pequena economia familiar, desde que observados os limites previstos em lei.
No caso em exame, conforme Evento 41, OUT3, vê-se que na conta em que ocorreu o bloqueio, os valores ali creditados são aplicados automaticamente em RDB, que funciona, como acima exposto, em aplicação automática do saldo da conta corrente, possuindo características semelhantes à caderneta de poupança, especialmente por se tratar de investimento de baixo risco, intransferível, com liquidez diária e protegido pelo Fundo Garantidor de Créditos.
Assim, ainda que tecnicamente não se trate de conta poupança, a natureza da aplicação em RDB deve ser equiparada à caderneta de poupança para fins de aplicação da impenhorabilidade legal, nos termos da interpretação teleológica do art. 833, X, do CPC, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e a proteção da economia mínima do devedor.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.034,27, constrita no Nu Pagamentos, por ser ela impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Como o valor retido no Banco Bradesco é irrisório - R$ 129,89 – equivalente a menos de 1,6% do débito exequendo, também autorizo o levantamento dele.
Oficie-se à CEF para que transfira a quantia para lá direcionada para a conta de origem, que a devedora possui no Nu Pagamentos (agência 0001, conta 90919879-6).
Intimem-se. -
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:21
Decisão interlocutória
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15/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Despacho
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05/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011543-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUEXECUTADO: SIMONE MORENO MARTINSADVOGADO(A): FABIO GUILHERME DA SILVA BRAVI (OAB SP525150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 14/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
14/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 18:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ111529
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08/08/2025 18:18
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:35
Despacho
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29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:35
Decisão interlocutória
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13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 15:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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08/03/2024 14:37
Determinada a citação
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08/03/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 30,83 em 07/03/2024 Número de referência: 1154896
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28/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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