TRF2 - 5000343-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000343-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: GERALDO LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): SAULO AZEVEDO SILVA (OAB RJ153548)ADVOGADO(A): MAURICIO DE ALMEIDA GOMES (OAB RJ172472)ADVOGADO(A): SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO (OAB RJ152969) EMENTA processo civil. agravo de instrumento. execução fiscal. tema 578 do stj. inaplicável. penhora portas adentro em busca de bens penhoráveis. possibilidade. afastada a presunção de onerosidade excessiva. meio menos gravosso ao devedor, mas no interesse do credor. recurso provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, que indeferiu a expedição de mandado de penhora portas adentro, ao fundamento de que a probabilidade de êxito na medida é ínfima, pois a dívida em execução aproxima-se de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e os ganhos mensais do executado são em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. O apelante alega que a decisão recorrida violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que não se presume a onerosidade excessiva e que cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, III da Lei n.º 6.830/1980, conforme o julgamento do REsp 1.337.790/PR (Tema 578 do STJ). 3.
O entendimento veiculado no informativo 578 do STJ não se aplica ao caso em exame, pois refere-se ao direito da Fazenda Pública de recusar o bem nomeado à penhora em execução fiscal. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 1.914.982, rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.8.2021). 4.
O magistrado indeferiu a expedição de mandado de penhora por supor que o executado não possui bens aptos a garantir o débito executado, já que sua renda mensal é de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Presumir a impenhorabilidade de qualquer bem do executado é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens à penhora ou o parcelamento do débito. 5. Embora o artigo 11 da Lei 6.830/80 e o inciso VI, do artigo 835 do Código de Processo Civil estabeleçam o dinheiro como primeira posição na ordem de preferência, isso não exclui a possibilidade legal de expedição de mandado para penhora portas a dentro, especialmente quando a tentativa de bloqueio do dinheiro foi infrutífera. 6. A execução tem por objetivo atender ao interesse do credor e expropriar bens do devedor, mas não autoriza o indeferimento dos pedidos que buscam a satisfação do crédito, sob pena de se prestigiar o devedor. (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1799460/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. em 09/11/2021, un., DJe 12/11/2021) e (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1636118/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 25/08/2020, un., DJe 09/09/2020) 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir o requerimento de expedição de mandado de penhora portas a dentro na residência do agravado, observado o art. 833, II e III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5000343-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: GERALDO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): SAULO AZEVEDO SILVA (OAB RJ153548) ADVOGADO(A): MAURICIO DE ALMEIDA GOMES (OAB RJ172472) ADVOGADO(A): SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO (OAB RJ152969) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 290
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08/08/2025 19:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 01932864220174025112/RJ
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12/07/2024 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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12/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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