TRF2 - 5000735-91.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-91.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ANTONIO MARCOS ESTEVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCAS VIANA SCHERER (OAB RJ239032)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ175444)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/12/2023, DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a contra da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação os valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
O INSS deverá promover a inclusão da parte autora no Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, observando-se os parâmetros definidos pela TNU no exame do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), em especial no sentido de que ?a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença?.
Fica a parte autora ciente de que eventual recusa injustificada à submissão ao processo de reabilitação profissional acarretará a suspensão do benefício (art. 101, II, da Lei nº 8.213/91).
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição
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22/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2024 23:24
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS ESTEVES DE ALMEIDA <br/> Data: 25/06/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE A
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 17:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2024 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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