TRF2 - 5052346-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5052346-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: GRIMALDI MANOEL PAESADVOGADO(A): ELI MOTA DE AZEVEDO (OAB RJ043123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 17:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-28
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052346-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GRIMALDI MANOEL PAESADVOGADO(A): ELI MOTA DE AZEVEDO (OAB RJ043123) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao requerido pela Fazenda Nacional no evento 32, visto que a relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do Código Tributário Nacional (CTN).
E, dentre essas normas, não há qualquer previsão acerca da repetição em dobro.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. (...) 6.
O pedido de restituição em dobro dos valores pagos não encontra amparo nas demandas concernentes às relações tributárias, as quais subsumem-se às normas de Direito Público, de feição jurídica diversa daquelas concernentes às relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TRF-2, AC: 409177/RJ, 2004.51.01.009443-2, Rel.
Des.
Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, Data de Julgamento: 04/03/2008, DJU 30/04/2008) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CC.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE EXIGIDO (ART. 940, DO CC/2002). (...) Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Municipalidade à repetição em dobro de indébito tributário (art. 165, I, do CTN cc. art. 940, do CC/2002), bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais decorrentes da cobrança indevida – admissibilidade parcial – o direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve, no caso de cobrança indevida, em 5 anos a contar da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 168, I, do CTN)– inexistência, porém, do pretenso direito à repetição em dobro – no caso dos autos não se vislumbra a demanda por dívida já paga, mas verdadeira cobrança, ainda que indevida, de débito tributário inadimplido e de titularidade de terceiro – falta de subsunção à hipótese normativa - ausência, ademais, de má-fé da Municipalidade a ensejar o dever de repetição em dobro (...) (TJSP, Apelação Cível 1001370-66.2016.8.26.0315, Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 07/11/2017) Isto posto, isto posto indefiro o pedido de restituição em dobro do indébito e determino a expedição da RPV no valor de R$ 1.686,10.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, prossiga-se o feito, nos termos do despacho de evento 26. -
15/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:14
Determinada a intimação
-
15/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5052346-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: GRIMALDI MANOEL PAESADVOGADO(A): ELI MOTA DE AZEVEDO (OAB RJ043123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 04/08/2025 - PETIÇÃOEvento 26 - 17/07/2025 - Determinada a intimação -
04/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:43
Intimado em Secretaria
-
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 16:26
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 19:03
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 19:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 21:08
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 17:39
Intimado em Secretaria
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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