TRF2 - 5002374-49.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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18/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002374-49.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARCUS YAN DA HORA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS GOMES (OAB RJ236925)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em favor de MARCUS YAN DA HORA SILVA, fixada a DIB em 19/11/2024 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I.
Dê-se ciência ao MPF. -
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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30/07/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS YAN DA HORA SILVA <br/> Data: 11/07/2025 às 15:20. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MA
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07/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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06/05/2025 21:26
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:53
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MONICA DE SOUZA DA SILVA - REPRESENTANTE
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04/04/2025 12:34
Juntado(a)
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04/04/2025 12:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MONICA DE SOUZA DA SILVA - NORMAL
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04/04/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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