TRF2 - 5074932-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074932-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL ALEXANDRE AMORIM SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JANAINA DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ133760) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Recebo as petições juntadas nos Eventos 7 e 12 como emendas à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
A seu turno, é notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
A se considerar que foi atribuído à causa o valor de R$ 91.894,09, sem renúncia ao crédito excedente do limite/teto de alçada dos JEFs, conforme petição de emenda à inicial (Evento 12), forçoso concluir que falece competência para processar e julgar o caso em tela ao JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM ("Ação Ordinária").
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL ALEXANDRE AMORIM, relativamente incapaz, assistido por sua genitora, IRENILDA RIBEIRO AMORIM, na qual pretende, em síntese, a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Assim, cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal para emissão de parecer conclusivo, diante da presença de incapaz na causa, nos moldes do artigo 178, II, do CPC/15.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:12
Determinada a citação
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22/05/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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