TRF2 - 5006540-73.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:08
Determinado o Arquivamento
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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29/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006540-73.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: PAULO CESAR LOPES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/02/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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27/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/09/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR LOPES MOREIRA <br/> Data: 27/09/2024 às 11:20. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 18:10
Juntada de Petição
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31/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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