TRF2 - 5005362-84.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005362-84.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: EDWAR DE BRITTO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 68, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a comprovação do efetivo exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 54, ACOR1), a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência do pedido autoral por não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3.
Nas razões recursais (Evento 68, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida divergiu do acórdão paradigma indicado (Apelação Cível n. 5002776-40.2022.4.04.9999), bem como contrariou à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na sua Súmula 41: Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=41) 4. Quanto ao acórdão indicado do Tribunal Regional Federal (Apelação Cível n. 5002776-40.2022.4.04.9999), tal julgado não é válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 5.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 6.
Todavia, ao se analisarem os fundamentos da sentença mantida por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal (Evento 41, SENT1), verifica-se que o juízo recorrido, após ter analisado as provas materiais e os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, concluiu não ter ficado demonstrado o exercício de trabalho rural em regime de agricultura familiar: (...) Conforme se observa, o autor é qualificado em sua certidão de casamento como corretor de imóveis e sua esposa, como professora.
Além disso, no depoimento pessoal o autor informa que seu pai é servidor público aposentado e seus 02 filhos cursaram faculdade de Direito, realidade que em muito se distancia da renda de famílias que trabalham com rudimentares culturas de subsistência, onde a renda da atividade rural é apenas para o sustento do núcleo familiar.
Dessa forma, o contexto probatório não se mostra harmônico para se afirmar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, motivo pelo qual não faz jus ao beneficio requerido. (...) 7. Dessa forma, a se considerar que a conclusão da Turma Recursal se deu com base na apreciação do conjunto probatório produzido nos autos (provas materiais e orais), a modificação da decisão recorrida demanda reexame dos fatos e provas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ademais, diferentemente do que alegou a parte recorrente, não houve violação à Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, visto que, na fundamentação da improcedência do pedido, o juízo de primeira instância justificou a descaracterização do exercício de atividade rural da parte autora, dentre outros motivos, pelo exercício de atividade urbana pelo próprio autor, como corretor de imóveis, conforme informado na sua qualificação da certidão de casamento. 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:05
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/06/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 21:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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13/03/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:30
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 12:21
Conhecido o recurso e não provido
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30/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 10:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/08/2024 15:00. Refer. Evento 36
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/06/2024 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/08/2024 15:00
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24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 21:54
Despacho
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24/06/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2023 16:23
Juntada de Petição
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14/09/2023 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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13/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:06
Determinada a intimação
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11/09/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:57
Determinada a intimação
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06/09/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:19
Determinada a intimação
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05/09/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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