TRF2 - 5002933-25.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-25.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 23.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a incluir em favor da autora o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 18.
E pelo acórdão do ev. 38.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na forma supra, sem prejuízo de compensação com eventual pagamento administrativo a mesmo título já feito.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 22:02
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSPE01
-
10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002933-25.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: KLEBER PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 20:15
Negado seguimento a Recurso
-
19/05/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
-
01/04/2025 21:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/03/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
-
11/03/2025 22:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:15
Determinada a intimação
-
19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:29
Determinada a intimação
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2024 13:18:30)
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:22
Determinada a intimação
-
03/06/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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