TRF2 - 5003253-65.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BRENO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL DIAS DE BRITO (OAB ES035708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRENO SILVA RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE objetivando, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das multas e a remoção dos impedimentos administrativos vinculados ao veículo e, ao final, a declaração de mulidade das multas e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, embora tenha alegado que, segundo informação da Polícia Federal de São Mateus, sua motocicleta teve a placa clonada e o veículo aduterado foi apreendido, não há nos autos nenhum documento que demonstre a veracidade das informações.
Além disso, não constam dos autos o indeferimento dos recursos administrativos, impossibilitando a análise das razões do indeferimento dos recusos.
Vale destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório para comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto à legitimidade do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE, verifica-se serem partes ilegítimas para figurarem na presente ação.
Isto porque, os referidos órgãos têm competência para anularem as multas aplicadas pelo próprios órgãos.
Logo, em relação às multas aplicadas pelos entes estaduais e municipal, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário e não estando o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE arrolados no art. 109, I, da Constituição Federal, há de ser declarada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Devendo a demanda prosseguir, tão somente, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
No mesmo sentido, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE P E N A L I D A D E .
A V I S O D E R E C E B I M E N T O D E V O L V I D O C O M " M U D O U - SE".
DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282, § 1º DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE PRONTUÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES. - O DETRAN-RJ não tem legitimidade passiva ad causam em ação objetivando a anulação das penalidades de multa e pontuação no prontuário do infrator de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal com base em auto de infração lavrado por ela, tendo em vista que o DETRAN é órgão responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários, bem como pelo registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados (Anexo I da Portaria nº 57/2001 do DENATRAN). - A competência para julgar a consistência do auto de infração e para aplicar as penalidades cabíveis compete à autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 281, caput c/c art. 20, III do CTB. - A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação por AR com motivo "mudou-se" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida, não havendo se falar em obrigatoriedade da notificação por edital, muito menos em anulação da aplicação das penalidades pela falta dela. - Recurso desprovido. (AC 0146767-20.2014.4.02.5110, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., DJ de 30/11/2016).
Por conseguinte, determino a retificação da autuação com a exclusão do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e da PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE da relação processual.
Há de se observar, também, que Departamento de Polícia Rodoviária Federal é órgão de segurança pública integrante do Ministério da Justiça, não possui legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade das multas por ela imposta.
Devendo, constar como réu a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL.
Desse modo, deverá ser retificada a autuação para exclusão do Departamento de Polícia Rodoviária Federal permanecendo como ré a UNIÃO - AGU. À Secretaria para as providências devidas.
Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Em contestação, os réus deverão, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/09/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 22:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSMT01S para ESSMT01F)
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26/08/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003253-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BRENO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL DIAS DE BRITO (OAB ES035708) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo consistente em cancelamento de auto de infração e imposição de multa pelo DETRAN, DER, DNIT, PRF e União.
O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, dispõe: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" Portanto, salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que é o que ocorre nos presentes autos.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa e determinoa conversão do rito dos juizados para o rito ordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. -
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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