TRF2 - 5002315-95.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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08/09/2025 07:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> ESSER01
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05/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002315-95.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: INACIA RANGEL DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 37, PET1], em face da sentença [evento 30, SENT1] de improcedência dos pedidos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Associação AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, visando à suspensão de descontos em sua aposentadoria a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já debitadas, além de pagamento de indenização por danos extrapatrimonais.
Em sede recursal, pretendia a reforma da sentença que a condenou por litigância de má-fé, buscando o afastamento da multa ou, de forma subsidiária, a sua redução para 1% do valor da causa.
A recorrente também buscava a declaração de inexistência de débito e a anulação dos contratos, alegando a invalidade da assinatura eletrônica por não estar vinculada a um certificado digital credenciado pelo ICP-Brasil e a ausência de duas testemunhas.
Por fim, a autora pretendia a condenação dos recorridos à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a conduta causou grande angústia, indignação e insegurança.
O processo foi sustado em decorrência do julgamento do tema 326 da Turma Nacional de Uniformização - TNU sobre o assunto.
No entanto, a parte recorrente manifestou a desistência do recurso no [evento 66, PET1], em razão de ter realizado um acordo com a autarquia previdenciária em sede administrativa.
Homologo-a, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Intimem-se.
A seguir, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem, com as precauções de praxe. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:41
Determinada a intimação
-
19/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002315-95.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que houve a comunicação de renúncia à representação processual nos autos em [evento 57, TERMREN1].
Tal o contexto, intime-se, pessoalmente, o administrador da associação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, na forma do art. 76, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 41, § 2º, e com o art. 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, retorne os autos à suspensão. -
12/08/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:30
Determinada a intimação
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07/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR06G03)
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18/02/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/12/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:30
Despacho
-
04/11/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:30
Decisão interlocutória
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02/10/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:31
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 18:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS - EXCLUÍDA
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22/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:33
Decisão interlocutória
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30/07/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 16:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/04/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2024 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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