TRF2 - 5003602-56.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-56.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: ANTONIO CARLOS LOPESADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS LOPES <br/> Data: 23/10/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
-
21/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPESADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 718.069.729-0. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 17, DECL3, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020).
De modo a facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DA PERÍCIA MÉDICA Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
A Central de Perícias também poderá designar nova perícia, caso a parte autora justifique, com a juntada de atestado médico, a ausência ao exame pericial anteriormente marcado. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 17, INF2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 17, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega estar incapaz para o exercício da atividade habitual de repositor.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) de todo o processado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPESADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nomino o presente ato de decisão, eis que, como se verá ao final, ele determinará a reinstauração da fase de conhecimento em 1ª instância.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Trata-se, no momento, de embargos de declaração (evento 10, EMBDECL1) opostos pela parte autora, contra a sentença proferida ao evento 6, SENT1.
Em síntese, a petição de embargos sustenta omissão nos seguintes termos: "Todavia, fora formulado pedido subsidiário no item d da petição inicial, requerendo que, não sendo o caso de acolhimento do pedido principal, fosse acolhido o pleito secundário de concessão do benefício por incapacidade protocolado sob o nº1095305154.
Conforme relatado na inicial, o benefício acima mencionado foi requerido pelo Autor no dia 09/12/2024, em observância à orientação fornecida pela servidora do Instituto Réu, sendo o requerimento instruindo novamente com toda a documentação médica exigida, inclusive laudos atualizados que atestam sua total impossibilidade de desempenho laboral. [...] Portanto, a pretensão deduzida na presente demanda é a concessão do benefício previdenciário por incapacidade (NB: 651.669.724-1), indeferido e/ou arquivado de forma indevida pelo Réu.
Alternativamente, requereu-se a concessão do segundo requerimento administrativo protocolado sob nº 1095305154, não sendo o pedido apreciado por este r. juízo. [...] Por todo o narrado, REQUER a Vossa Excelência o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos, para que seja apreciado o pedido subsidiário constante do item d da petição inicial.". Decido.
No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto à omissão apontada em relação à análise do requerimento administrativo referente ao requerimento do dia 09/12/2024 (evento 1, OUT13), conforme alegado ao evento 1, INIC1, fls. 5 e 6, verifico que a sentença merece reparo.
De fato, a sentença não apreciou o pedido subsidiário para a verificação do direito do autor à concessão do benefício por incapacidade requerido administrativamente em 09/12/2024 (nº de protocolo 1095305154), e que, segundo o autor, até a data do ajuizamento, o INSS já havia excedido o prazo legal para a sua análise.
Não custa observar que, ao evento 10, PROCADM3, o autor apresentou o processo administrativo, onde já consta decisão de indeferimento do benefício requerido em 09/12/2024 (fl. 52).
Nestes termos, tenho que os embargos devem ser acolhidos.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para desconsiderar integralmente o conteúdo da sentença proferida ao evento 6, SENT1, e determino a seguinte providência: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: Descrever e comprovar a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento, perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, deverá a parte autora especificar qual é a Data do Início da Incapacidade (DII). -
01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:40
Despacho
-
31/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/06/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 06:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 14:34
Juntado(a)
-
30/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084359-80.2024.4.02.5101
Jose Rubem Filhote Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005266-74.2024.4.02.5002
Pabluo Macedo Teodoro
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2024 19:45
Processo nº 5023191-43.2025.4.02.5101
Ufa Kerodoces Comercio LTDA
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Phillipe Souza Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010181-07.2022.4.02.5110
Jorge Elson de Limas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 17:56
Processo nº 5001816-71.2025.4.02.5105
Vanderlei da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuela Lima Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00