TRF2 - 5000843-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAYANE DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): LAUENDA NATIANE MOREIRA DOS PASSOS (OAB GO056359) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, convém esclarecer que o benefício foi indeferido por falta de carência, não tendo o INSS validado a contribuição na qualidade de segurado facultativo baixa renda.
No que se refere à carência, o STF declarou a inconstitucionalidade do cumprimento do período de 10 contribuições mensais para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
Desta feita, não é exigido número mínimo de contribuições para concessão do benefício, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do parto.
No caso, a autora verteu uma contribuição, na qualidade de facultativa baixa renda.
A referida contribuição não foi aceita, para fins de comprovação da qualidade de segurada.
Na linha da jurisprudência da TNU, tanto a inscrição, quanto a atualização constante do CadÚnico, são imprescindíveis para a homologação das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inc.
II, b, da Lei 8.212/91.
Note-se, inclusive, que o Decreto nº 6135/07, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências, em seu artigo 7º, assim prevê: Art 7º.
As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." Para que reste caracterizada a qualidade de segurado facultativo de baixa renda, com direito ao recolhimento pela alíquota reduzida correspondente a 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, é indispensável a comprovação dos requisitos constantes do § 4º do art. 21 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.470/11: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Além disso, as contribuições efetuadas como segurado de baixa renda necessitam de validação por parte do INSS.
A validação é realizada desde que o cidadão possua inscrição válida no Cadastro Único durante o período de contribuição.
Pois bem.
No caso, NÃO há prova nos autos da inscrição da Autora no Cadastro Único.
No entanto, a ausência de validação pelo INSS não é impeditivo à concessão do benefício, sendo certo que o indeferimento administrativo decorreu da falta de carência, exigida à época do requerimento.
Destaque-se que, de acordo com os registros do CNIS, a autora não percebia renda mensal, fazendo jus à validação das contribuição como facultativa baixa renda.
Considerando a prévia inscrição no cadúnico e a ausência de renda própria, aplicar-se-á osTemas 181 e 285: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, ii, alínea b', da lei 8.212/91" Sendo assim, intime-se a Autora para comprovar a sua inscrição e/ou atualização no CadÚnico antes do partos do seu filho em 27/01/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. -
15/08/2025 02:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 02:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:50
Determinada a citação
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09/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:09
Determinada a intimação
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10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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