TRF2 - 5098525-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098525-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLE LELIS DA VERA CRUZADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 49, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
28/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
28/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
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27/08/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098525-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE LELIS DA VERA CRUZADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇADISPOSITIVO 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor na proporção de 12/12 avos das férias e do Adicional de ? referente a indenização das férias não gozadas, cujo período aquisitivo foi de 4 meses de serviço do ano de 2023 (janeiro a abril de 2023), observando a prescrição quinquenal. 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$2.751,79 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), relativo aos encargos moratórios do período de 02 de junho de 2023 a 01 de agosto de 2023. 3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a cessar os descontos a título de auxílio-escolar, bem como a devolução de tais valores, limitados pela prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
O valor deverá ser atualizado conforme desconto e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I -
20/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098525-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE LELIS DA VERA CRUZADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇA1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor na proporção de 12/12 avos das férias e do Adicional de ? referente a indenização das férias não gozadas, cujo período aquisitivo foi janeiro/2022 a dezembro/2022, observando a prescrição quinquenal. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a UNIÃO FEDERAL a cessar os descontos a título de auxílio-escolar, bem como a devolução de tais valores, limitados pela prescrição quinquenal.
Para o cálculo de eventual quantia a ser retida a título de PSS, deverá a Ré considerar a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Caberá à Ré, caso entenda pertinente o desconto de PSS apresentar planilha específica de valores.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado, desde quando devida cada parcela, e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I -
22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35F)
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11/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:25
Despacho
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26/02/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:01
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOJ)
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25/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:50
Decisão interlocutória
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25/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Despacho
-
12/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Decisão interlocutória
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29/11/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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