TRF2 - 5037743-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037743-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DUARTE LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte autora fosse reintegrada no concurso.
No tópico II, a parte autora alega que a decisão omitiu-se em enfrentar adequadamente o cerceamento de defesa gerado pela recusa administrativa em fornecer a filmagem.
No tópico III a parte autora alega que a decisão foi contraditória ao reconhecer a necessidade da prova e indeferir a tutela.
Sustenta a parte autora que se a gravação é necessária, então há elementos objetivos que apontam para a verossimilhança das alegações do autor.
No tópico IV, alega a parte autora que a decisão foi omissa quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga da parte autora.
No tópico V, alegou que o autor questiona a execução fática da avaliação, com erro material de contagem da distância percorrida, o que não configura substituição de critérios técnicos, mas controle de legalidade do ato administrativo. É o necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
Em relação ao alegado pela parte autora no tópico II, observa-se que não há omissão da decisão embargada.
Quanto à questão atacada pela parte autora, para esclarecimento mais específico, deve-se compreender os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto.
O autor, ao não completar o circuito no tempo estipulado no Edital, segundo a contagem da banca, foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física.
A única resposta, que a banca examinadora poderia fornecer ao recurso da parte autora é que ele foi considerado inapto por não cumprir o tempo determinado no edital.
Ainda que a motivação, segundo os critérios do autor, seja genérica, havendo fundamentação, por parte da administração pública, não esta violado o dever alegado pela parte autora.
Quanto as imagens, somente serão avaliadas por ocasião da apreciação do mérito da demanda.
Em relação ao tópico III, igualmente, não reconheço contradição na decisão. Essa foi bem clara no intuito de esclarecer que a principal prova a ser produzida no presente caso é a apresentação da gravação, para que seja averiguado se o autor percorreu ou não a distância dentro do limite estipulado.
Não se afirma que existem elementos objetivos, os quais apontam a verossimilhança das alegações do autor. Assim, não está presente o requisito de probabilidade do direito, necessário para o deferimento da tutela antecipada.
Em referência ao alegado pela parte autora no tópico IV, a decisão não foi omissa.
Ao utilizar o termo "INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR" se estava indeferindo todos os pedidos realizados de forma liminar.
Inclusive a reserva de vagas, pois não estavam presentes os pressupostos processuais para a concessão. Formado o justo título judicial, com a decisão de mérito, proveniente de uma cognição exauriente, pode-se determinar o retorno do candidato ao certame, independente da fase em que esse se encontra.
Logo, não estão presentes no processo informações ou documentos que evidenciem situação que configure um risco ao resultado útil do processo.
Por fim, sobre o tópico V, em relação ao disposto no Tema 485 do STF, se faz necessária a averiguação de ilegalidade ou inconstitucionalidade na execução fática da avaliação, para que o poder Judiciário possa intervir. Como apontado na decisão embargada, não foram averiguadas, ab initio, tais ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Caso a gravação da corrida venha aos autos, e se constate de fato e existência de erro na contagem, por parte da banca examinadora, esta autorizado ao poder judiciário a anulação do ato, o qual declarou o autor como inapto, no TAF. Todavia, no presente momento, não estão presentes os requisitos, os quais justificariam a autorização para que o poder Judiciário modificasse o entendimento da banca examinadora.
Ante o exposto, demonstra-se que a decisão embargada não foi omissa quanto aos pontos suscitados pelo autor nestes embargos. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. -
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 09:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:39
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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