TRF2 - 5007770-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007770-22.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CONSTRUTORA HEBRON LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" (evento 1 - anexo 7), no prazo de dez dias.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Defiro o ingresso da União Federal no polo passivo (art. 7º, II da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ?ex lege?.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. -
01/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:28
Concedida em parte a Segurança
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22/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:58
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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