TRF2 - 5001857-18.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001857-18.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA CAMARGO LIRA DE BARROSADVOGADO(A): SABRINA DIAS SILVA (OAB RJ152944)ADVOGADO(A): FABIO JULIO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ190203) DESPACHO/DECISÃO MARIA CAROLINA CAMARGO LIRA DE BARROS, devidamente qualificada, propõem ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, requerendo: "a) o reestabelecimento da assistência médica pela Marinha do Brasil à autora, como o recebimento do seu pagamento ao FUSMA; (...) e) ao final, a total procedência dos pedidos formulados, com a condenação da Marinha do Brasil a restabelecer o benefício assistência médica em favor da autora;" (Evento 1, Petição Inicial 1, pp. 10 e 11.) No Evento 21, foi deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do processo até o julgamento dos paradigmas (REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ; Tema Repetitivo 1080 - STJ).
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025 proferiu decisão, publicada em 13/02/2025, nos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ, 1880241/RJ, firmando a tese relativa ao sobredito Tema nº 1080: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." Quanto à modulação de efeitos, assim ficou decidido: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas." Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se for o caso, comprove que tenha iniciado procedimento de autorização, ou que se encontre em tratamento médico junto ao FUSMA iniciado anteriormente a 06/02/2025.
Cumprido, intime-se a União pelo prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:59
Despacho
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13/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 11:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50101228620234020000/TRF2
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07/11/2023 17:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50101228620234020000/TRF2
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2023 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:47
Despacho
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07/07/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101228620234020000/TRF2
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05/07/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2023 11:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101228620234020000/TRF2
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27/06/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2023 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2023 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 09:54
Concedida a tutela provisória
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 18:48
Despacho
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02/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 19/04/2023 Número de referência: 1036904
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11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2023 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 00:27
Despacho
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15/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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13/03/2023 12:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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