TRF2 - 5005301-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005301-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILVALDO ROSAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
09/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 14:13
Recebido o recurso de Apelação
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09/09/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005301-40.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GILVALDO ROSAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/02/2025 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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