TRF2 - 5078971-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/08/2025 23:20
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5078971-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROMULO OLIVEIRA RIGUETEADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar [evento 1, INIC1] interposto pela demandante em face da decisão [evento 4, DESPADEC1] proferida nos autos do processo originário (5005212-59.2025.4.02.5104), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança das parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES) e exclusão do nome da parte autora e de seu fiador dos cadastros restritivos de crédito.
No caso, a recorrente sustenta que preenche todos os requisitos legais para a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução nº 51/2022, visto que firmou contrato em 03/08/2012, encontra-se em fase de amortização e inadimplente há mais de 360 dias.
Alega ainda que buscou a renegociação administrativa pelo programa “Desenrola FIES”, mas que tal via se mostrou ineficaz em razão de falhas operacionais e prazos exíguos.
Defende a presença da probabilidade do direito, uma vez que a legislação garante o referido desconto nas condições por ela preenchidas, e o perigo de dano, consistente no risco de manutenção de seu nome e de seu fiador nos cadastros restritivos de crédito, bem como na continuidade de cobrança de parcelas incompatíveis com sua realidade financeira.
Afirma, por fim, que o indeferimento da medida liminar em 1º grau baseou-se na ausência de juntada do contrato, mas não contesta expressamente essa informação nem apresenta o documento no recurso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso diante da regularidade formal, notadamente por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese admitida nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, excepcionando a regra geral de irrecorribilidade no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Passo à análise da decisão recorrida.
A controvérsia recursal reside na verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida de urgência pleiteada: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De plano, observo que a decisão agravada pautou-se na prudência, ao considerar necessária a instrução do feito, com o contraditório e a produção de provas, especialmente diante da ausência de juntada do contrato de financiamento estudantil e, por conseguinte, da impossibilidade de aferir, neste momento, se a parte recorrente efetivamente preenche os requisitos legais para a aplicação do desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022.
A documentação acostada, embora demonstre a existência de inadimplência e dificuldades financeiras, não é suficiente, nesta fase processual, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. É imprescindível o aprofundamento da análise, com a oitiva da parte ré e eventual produção de prova documental, para verificar a correção do saldo devedor, o enquadramento da parte recorrente nas hipóteses legais e a própria possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Ademais, a decisão do juízo de origem acertadamente ressaltou que, tratando-se de contrato formal, a intervenção judicial para desconstituição ou alteração de obrigações contratuais deve ser precedida da manifestação da instituição financeira concedente, a fim de assegurar o devido processo legal e o contraditório.
Portanto, ausente, nesta fase, a conjugação necessária entre a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, mostra-se adequada a manutenção da decisão de primeiro grau.
Nessas condições, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se segundo o contido nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 do egrégio TRF da 2ª Região.
A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo. Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:15
Distribuído por dependência - Número: 50052125920254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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