TRF2 - 5023803-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023803-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA MARA PERINI DILLEM ROSAADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por TANIA MARA PERINI DILLEM ROSA visando à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ref. pedido administrativo NB: 230.744.805-0 DER: 20/03/2025 PAD: evento 1, DOC3.
Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
A parte autora fez pedido de assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o referido teto passou para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024.
Considerando os dados do CNIS evento 4, DOC3, verifico que a parte autora possui renda acima do limite ora estabelecido.
Assim sendo, intime-se o autor para comprovar sua situação de renda conforme acima exposto, o que faço dá não para obstaculizar o andamento do processo, considerando que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe de pagamento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95), mas sim para embasar decisão deste Juízo acerca do deferimento ou indeferimento do pedido feito pelo autor de gratuidade de justiça. -
14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:36
Determinada a citação
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13/08/2025 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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12/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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