TRF2 - 5105933-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50117365820254020000/TRF2
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105933-62.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA, alegando nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, ocorrência de bis in idem, necessidade de juntada do processo administrativo. A excepta apresentou impugnação refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Por sua vez, não há que se falar em bis in idem entre a cobrança de juros de mora e multa moratória, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento.
Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora.
Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem.
Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ademais, os tributos em cobrança foram constituídos por declaração da própria excipiente, de forma que esta sabe do que se tratam.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I. -
12/08/2025 18:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
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25/04/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:58
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:34
Juntada de Petição - ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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17/12/2024 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/12/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:36
Determinada a citação
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16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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