TRF2 - 5082269-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 21
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição
-
10/09/2025 20:13
Juntada de Petição
-
08/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/08/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082269-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): NADIEZA DA SILVA MENDES (OAB RJ150221) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO DA SILVA MENDES contra ato da PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO — IDCAP e da PRESIDENTE INTERINA DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. — PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. — PPSA, com os seguintes pedidos: “i.Anular a questão nº 11 e conferir o ponto ao Impetrante na questão nº 44 e/ou, subsidiariamente, anular a referida questão, conforme os fundamentos técnicos e jurídicos demonstrados; ii.
Determinar a revisão da nota do Impetrante, considerando a anulação ou alteração da correção da questão, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive quanto à reclassificação e convocação para as etapas seguintes, se for o caso".
Em liminar, requer: "i.
Suspender os efeitos do gabarito oficial da questão nº 11 e 44 e do procedimento da classificação e convocação dos candidatos; ii. determinar a reserva de vaga/convocação do impetrante nas fases subsequentes do certame, conforme o caso, a fim de evitar a perda de direito por decurso de prazo ou encerramento do concurso." Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. participou do concurso público da PPSA – Edital 01/2025, para o cargo de Especialista em Petróleo e Gás - Geologia de Exploração; ii. realizou a prova objetiva, promovida pela Banca IDECAP, no dia 29/06/2025; iii. após a divulgação do gabarito preliminar, em 30/06/2025, interpôs recursos administrativos contra duas questões, sendo uma da disciplina de língua inglesa e outra da prova de conhecimentos específicos (geologia); iv. demonstrou, com fundamentação técnica e bibliográfica robusta, erro conceitual e a ambiguidade nas alternativas apresentadas; v. os recursos foram indeferidos de forma genérica e sem enfrentamento técnica adequado, comprometendo a isonomia e a legalidade do certame; e vi. as justificativas da banca não afastam os vícios apontados e violam seu direito subjetivo à avaliação objetiva e conforme o edital.
Juntou documentos e comprou o recolhimento das custas (evento 1).
Petição de emenda à inicial (evento 8).
Decido.
II.
De início, recebo a petição de evento 8 como emenda à inicial.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de “erro técnico e material” da questão n. 11 de língua inglesa e “ambiguidade e inclusão de método indevido” da questão n. 44 de geologia, ambas relativas ao concurso público da PPSA – Edital 01/2025, para o cargo de Especialista em Petróleo e Gás - Geologia de Exploração, prova objetiva, realizada pela Banca IDECAP, em 29/06/2025.
Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) RETIFIQUE-SE o polo passivo, conforme emenda à incial (v. evento 8). 3) NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUEM-SE as pessoas jurídicas interessadas, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
27/08/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 16:17
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
27/08/2025 16:17
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
27/08/2025 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082269-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): NADIEZA DA SILVA MENDES (OAB RJ150221) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO DA SILVA MENDES contra ato da BANCA EXAMINADORA IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, com os seguintes pedidos: “i.Anular a questão nº 11 e conferir o ponto ao Impetrante na questão nº 44 e/ou, subsidiariamente, anular a referida questão, conforme os fundamentos técnicos e jurídicos demonstrados; ii.
Determinar a revisão da nota do Impetrante, considerando a anulação ou alteração da correção da questão, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive quanto à reclassificação e convocação para as etapas seguintes, se for o caso".
Em liminar, requer: "i.
Suspender os efeitos do gabarito oficial da questão nº 11 e 44 e do procedimento da classificação e convocação dos candidatos; ii. determinar a reserva de vaga/convocação do impetrante nas fases subsequentes do certame, conforme o caso, a fim de evitar a perda de direito por decurso de prazo ou encerramento do concurso." II. A parte impetrante nomeou genericamente como autoridade coatora a BANCA EXAMINADORA IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, sem indicar corretamente, no entanto, o(a) agente que praticou o ato que entende como coator.
Saliente-se que, no mandado de segurança, a petição inicial deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6.º da Lei n. 12.016/09).
III. À vista disso, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte impetrante, para, mediante emenda à inicial, indicar, corretamente, a autoridade que deve figurar no polo passivo da relação jurídica processual do presente mandado de segurança.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cumprido, VENHAM os autos conclusos para decisão.
Não cumprido, VENHAM os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:16
Despacho
-
18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 09:09
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082269-65.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036812-53.2024.4.02.5001
Celia de Paulo Ferreira Porphirio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103843-81.2024.4.02.5101
Tilda Freires da Rocha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 15:56
Processo nº 5001476-27.2025.4.02.5106
Alexander Ralejo Peixoto
Departamento de Policia Rodoviaria Feder...
Advogado: Maysa Bastos de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099393-66.2022.4.02.5101
Persio Apolo da Silveira Napoliao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000879-82.2025.4.02.5001
Polyana Martins Simmer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00