TRF2 - 5018373-89.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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31/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018373-89.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ADEILDO GOMES MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEDINO ARAUJO CARVALHO (OAB RJ208124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu a pretensão de revisão da aposentadoria do autor, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, relativamente aos períodos de 08/05/1989 a 04/02/1995 e de 26/06/1995 a 31/07/2003.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários e que o autor não estava exposto de forma habitual e permanente à eletricidade.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) DO CASO CONCRETO: A parte autora alega a existência de vínculos exercidos em condições especiais que não foram analisados pelo réu ao conceder a sua aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a conversão deles em comum, bem como a revisão de todos os proventos pagos desde 30/04/2019. Quanto aos períodos que alega serem especiais, passa-se à análise: - Da eletricidade: No período anterior a 28/04/1995, a atividade de eletricista e assemelhados era reconhecida como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, o que permitia o enquadramento da atividade como nociva.
Após 28/04/1995, tornou-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo.
Esta presunção de nocividade estendeu-se até 04/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que suprimiu a eletricidade do rol de agentes nocivos.
Todavia, a TNU, ao julgar o PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102/ RS, que deu origem ao Tema 159, fixou o entendimento de que "é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial." Nesse sentido é o entendimento do STJ, através do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, sob o regime dos recursos repetitivos - Tema: 534, in verbis: "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." Assim, o período de 08/05/1989 a 04/02/1995, no qual o autor exerceu o cargo de eletricista na empresa Álamo Engenharia S/A, conforme PPP anexado no evento 1 (evento 1, PPP10) deve ser considerado como tempo especial, por força de previsão legal.
Quanto ao período trabalhado no Condomínio do Ed.
Rodolpho de Paoli - 26/06/1995 a 31/07/2003, de acordo com o PPP juntado aos autos (evento 1, PPP11) e Laudo Técnico, devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho (evento 1, LAUDO12), verifica-se que o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade com intensidade/concentração superior a 250V, de modo habitual e permanente durante a jornada de trabalho.
Logo, o período acima também deve ser considerado como tempo especial.
Com base no exposto acima, reconheço, como tempo especial, os períodos de 08/05/1989 a 04/02/1995 laborado na empresa Álamo Engenharia S/A e 26/06/1995 a 31/07/2003 trabalhado no Condomínio do Ed.
Rodolpho de Paoli.
Ante a periculosidade da prestação do serviço, com posterior reconhecimento das atividades especiais, a contagem diferenciada dos períodos acima deve ser considerada para o fim de revisão do benefício previdenciário concedido”.
Quanto ao agente eletricidade, o exercício de atividade com exposição ao agente nocivo era considerada especial em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”.
Reconhecia-se, portanto, o referido fator físico como agente nocivo, uma vez que o trabalhador estava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts.
A partir de 07/03/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, com a vigência do Decreto 2.172/1997, que não mais a contemplou, situação que foi mantida com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.
Ressalte-se que a regulamentação das atividades especiais, efetuada através do Decreto n. 2.1721/97, e posteriormente pelo Decreto n. 3.048/99, não estabeleceu um rol taxativo, em vista da impossibilidade de exaurimento legal de todos os agentes nocivos capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física.
No caso concreto, embora o autor tenha efetivamente atuado com exposição ao agente nocivo eletricidade, em níveis de tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, há informação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, informação que não foi impugnada pelo autor.
Não há qualquer prova capaz de afastar a veracidade da informação.
Aplica-se ao caso a tese jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Portanto, considerando a informação de disponibilização de EPI eficaz, deve ser reformada a sentença no que tange ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 08/05/1989 a 04/02/1995 e de 26/06/1995 a 31/07/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2023 22:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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29/09/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 09:32
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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