TRF2 - 5032247-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032247-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA PATRICIA CAVALCANTE DE BARROSADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Em respeito ao contraditório e face a ausência de manifestação da parte autora, findas as providências preliminares do feito, verifico que a matéria em análise comporta o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC, ressalvada a hipótese das partes justificarem a necessidade dilação probatória.
Assim, intime-se, unicamente, a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretende a produção de outras provas ou concorda com o julgamento antecipado do processo. -
18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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18/09/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 00:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para julgamento - 16/09/2025 11:56:27)
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:12
Determinada a intimação
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21/08/2025 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 08:17:16)
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:31
Determinada a intimação
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 07:07
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 2 - Evento 17 - RÉPLICA - 19/05/2025 22:25:29
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27/05/2025 14:39
Despacho
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032247-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA PATRICIA CAVALCANTE DE BARROSADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO BARBARA PATRICIA CAVALCANTE DE BARROS propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, com posterior confirmação em caráter definitivo: "(a) que seja à autora garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em oncologia clínica, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201363 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII64 da CRFB e art. 22, XVI65 da CRFB c/c art. 48, caput66, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013. (b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em oncologia clínica como especialidade médica, à autora, em homenagem (1) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201367 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, já que a autora concluiu curso de especialização, não reconhecidos como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013; e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/201868; e, ainda, (2) ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195769 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º70 c/c art. 53, caput71, ambos da Lei nº 9.394/1996".
Narra a parte autora, em apertada síntese, que concluiu curso de especialização em Oncologia Clínica, no Hospital Naval Marcílio Dias, durante o período de 01/02/2005 a 30/05/2008, com certificado expedido em 25/02/2014.
Aduz que a instrução em tela seria "verdadeiro curso de especialização, predominantemente, prático-profissional, caracterizado por treinamento em serviço especializado em oncologia, de estruturação idêntica àquela própria às residências médicas".
Argumenta que, apesar de ter realizada o curso em questão, "não é reconhecida como especialista, em incontroverso desrespeito à norma primária constante do art. 35, da Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013 e ao Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015 que, nos termos de sua ementa, teve por pretensão regulamentá-lo".
Acrescenta ainda que "hoje, a Resolução CFM nº 2.330/2023 somente atribui a condição de especialista àquele que realize - e logre êxito - em prova de título, aplicada por sociedade de especialidade - algumas vezes, múltipla escolha e realizada com o uso de computador", e que, "em seus considerandos (motivo) - invoca o art. 35, da Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013 e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015 em evidente vício de motivo, que macula o ato", porquanto "as normas invocadas como motivação ao ato administrativo não condicionam título à prova, mas, sim, ao curso de especialização, não reconhecido como residência, caracterizado por treinamento em serviço".
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), evento 8.1.
Manifestação do Réu acerca do pedido de tutela, evento 13.1. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, a tutela de urgência "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, em análise mais superficial e imediata, própria desta fase processual, entendo que a tutela provisória não deve ser concedida.
A parte autora pede que lhe seja garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em oncologia clínica, já que concluiu curso de especialização em Oncologia Clínica, no Hospital Naval Marcílio Dias, durante o período de 01/02/2005 a 30/05/2008, com certificado expedido em 25/02/2014.
No entanto, conforme relatado pela Ré a realização do referido curso não confere à autora o título de especialista. Por oportuno, nos termos da Lei 6.932/81 e do Decreto 8.516/15, as ÚNICAS formas de obtenção do Título de Especialista são: (i) conclusão de residência médica; (ii) aprovação nas certames elaborados pelas sociedades de especialidades conveniadas à Associação Médica Brasileira – AMB Além disso, friso que a autora não se encontra impossibilitada de exercer a profissão, porquanto está regularmente registrada perante o Conselho de Regional de Medicina. Ressalte-se que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e legitimidade, que só deve ser afastada em caso de demonstração robusta em sentido contrário.
De qualquer modo, prevalece, no TRF2, o entendimento de que somente será reconhecido, como título de especialista, aquele concedido por sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação.
Confiram-se, com as devidas adaptações, os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CREMERJ. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
TÍTULO DE PÓS GRADUAÇÃO EM PEDIATRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 6.932/81.
LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013.
DECRETO Nº 8.516/15.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade.
Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei. 2. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro. 3. Em seu artigo 17, a Lei nº 3.268/57 fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. 4.
Já a Lei nº 6.932/81, determina que a única especialização que exige o reconhecimento pelo CFM é a residência médica, e que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que tais programas conferirão aos residentes o título de especialista. 5.
Atualmente, a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar. 6.
A previsão contida no art. 35 da Lei nº 12.871/2013 consolida entendimento restritivo para a consideração de especialidades médicas, ao invés de relativizá-la, não implicando, necessariamente, no reconhecimento do direito alegado pelo apelante, mas em logística adotada pela administração pública para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos registros de títulos de especialistas conferidos pelas entidades ou associações médicas.
Para o reconhecimento da especialização médica, há que se preencher requisitos específicos. 7.
Vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 8.
Assim, somente será reconhecido como título de especialista aquele concedido por uma sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação. 9. No caso, o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Pediatria, emitido pela Universidade Federal Fluminense, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista.
Precedente: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA. 10.
Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista.
Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 11.
Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam. 12.
Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 13. Apelação desprovida. [AC nº 5018796-47.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, disponível nos autos em 13/3/2023] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CRM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO DO CONSELHO.
RESOLUÇÃO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
LEI EM SENTIDO FORMAL.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (Evento 41/JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada por LUCIANA GOMES DE ARAUJO e MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES objetivando, também a título de tutela de urgência, que lhes sejam garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho e que o CREMERJ seja condenado a promover o imediato registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica. 2.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de registro das pós-graduações das Apeladas em Medicina do Trabalho como “Título de Especialista”, bem como à legalidade da exigência do título de especialista para o exercício de supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por intermédio de resoluções do CFM. 3.
Os certificados de conclusão de pós-graduação apresentados pelas Apeladas não preenchem os requisitos formais necessários para fins de registro do título de especialista junto ao CREMERJ, tendo em vista que, muito embora cursados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (Universidade Estácio de Sá e Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO) e com inestimável valor acadêmico, não cumprem os requisitos exigidos pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade filiada à AMB. 4.
Os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos e tal medida busca de evitar a precarização do atendimento médico, inibindo que profissionais sem a devida qualificação anunciem ou atuem em áreas nas quais não estejam devidamente qualificados. 5.
O Conselho Federal de Medicina, por intermédio de Resolução, passou a exigir que o médico diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados ou, ainda, de diretor técnico de ambulatório de assistência à saúde do trabalhador tenha Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) perante o Conselho. 6.
Ainda que plausível a exigência realizada pelo Conselho, a norma infralegal em análise não se adequa ao preceito constitucional estabelecido pelo inciso XIII do artigo 5º, da Constituição da República, pois as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal. 7.
O Conselho Apelante, na pretensão de exercer seu poder normativo, atuou criando regras e inovando no ordenamento jurídico, ante a inexistência de lei em sentido formal que embase a exigência de Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) para assunção dos referidos cargos, mostrando-se, portanto, inconstitucional a exigência prevista nas Resoluções. 8.
Remessa necessária e a apelação parcialmente providas apenas para reformar a sentença, julgando improcede o pedido de registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica, condenando as Autoras/Apeladas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §8º, CPC. [AC nº 5104158-17.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, disponível nos autos em 15/8/2022] ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREMERJ.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
Hipótese em que se pleiteia o registro de qualificação específica do autor como especialista em Medicina do Trabalho, perante o CREMERJ, quando não existentes os requisitos para tanto.
A Lei nº 6.932/81, à época da graduação do autor, era o diploma que previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica (artigo 6º).
Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto a sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade.
Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente.
Apelo provido.
Sentença reformada. [AC nº 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, disponível nos autos em 21/4/2021] APELAÇÃO CIVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CRM. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DERMATOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO N. 8.516/15.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o seu registro nos quadros de especialista em dermatologia do CRM/ES, independente da exigência prévia do "concurso" (exame de suficiência) previsto na Resolução n° 2.149/2016 do CFM, devendo ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal norma, bem como, por arrastamento, de qualquer dispositivo de Resolução e/ou Portaria que possua teor semelhante. 2.
A Lei no 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.
No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM. 3. Na hipótese dos autos, pelo que se vê, o curso de pós-graduação latu sensu em dermatologia realizado pelo autor, através do Instituto de Dermatologia, Medicina e Cirurgia Estética e Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino - CEMEPE -, com carga horária de 864 horas, em 02/01/2010 não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CRM/ES, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB. 4.
A Resolução CFM no. 1.288/1989, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais. 5.
O Decreto no 8.516/15, dispõe em seu art. 2o. parágrafo único que o título de especialista de que tratam os § 3o e § 4o do art. 1o da Lei no 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 6.
Neste mesmo sentido a Resolução CFM nº 2.148/2016, em seu art. 11, estabelece que os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM. 7.
Apelações e remessa necessária conhecidas e providas. [AC n° 0011460-91.2018.4.02.5001, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da Decisão 06/07/2020] Cabe, portanto, aguardar a formação do contraditório, para melhor exame da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, e art. 335 c/c art. 183, todos do CPC.
A contestação deverá especificar as provas que o réu pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
Após, venham conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e na réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação dos autores, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 20:24
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:55
Decisão interlocutória
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11/04/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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