TRF2 - 5043280-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5043280-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO FERRO FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: a parte apresenta embargos de declaração em face da decisão do evento 10, que indeferiu a liminar requerida por ausência da probabilidade do direito alegado.
Suscita que a decisão padece de omissão, pois não foi analisado argumento quanto à violação do princípio da objetividade, uma vez que o enunciado carecia de informações essenciais e de forma específica, a incompatibilidade da questão com o edital.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS 21315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados, mormente se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária.
A embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. Prosseguindo, quanto ao pleito de tutela de urgência, reiterado na petição de emenda, cabe reiterar os termos da decisão do evento 10, pelo seu indeferimento.
Com efeito, no que diz respeito à questão 22, a argumentação desenvolvida na inicial não explicita qual seria a incorreção do gabarito adotado pela Banca.
Aliás, explicita, justamente, que havia alternativas incorretas a serem eliminadas pelo candidato e conduzem ao acertamento do gabarito adotado.
Quanto à impugnação dirigida contra a questão 75, a resposta adotada pela Banca ampara-se em previsão expressa contida na Lei nº 13.675/2018, como pode ser apurado da redação dos artigos 4º e 5º, sendo descabida a alegação de ilegalidade.
Por sua vez, a irresignação manifestada quanto à correção adotada pela Banca no que diz respeito à questão 34, evidencia sua discordância em relação ao gabarito, não se inserindo nas hipóteses fixadas em precedente vinculante a ensejar o controle judicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Por fim, por relevante, cabe consignar que, assim como observado nas inúmeras ações ajuizadas por outros candidatos do mesmo concurso, na petição de aditamento à inicial, coincidentemente, há impugnação exatamente do número de questões cuja pontuação conduziria a classificação e, em consequência, caracteriza o interesse de agir, o que merece ser sopesado.
Indefiro, nestes termos, o reiterado pedido de tutela de urgência.
Dada a emenda do pedido inicial, proceda a Secretaria à retificação do cadastramento do feito para procedimento comum.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:54
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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