TRF2 - 5082363-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 11/09/2025 14:35:23)
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082363-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHEYLA FERNANDA DE AZEVEDO HORTA FERNANDESADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHEYLA FERNANDA DE AZEVEDO HORTA FERNANDES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar para determinar a parte “Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos;” (1.1, p.16).
A parte impetrante relata, em síntese, que “protocolou junto ao Impetrado REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS denominados PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado. [...] Apesar da Autarquia Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente ocorre que até o momento não analisou os requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.” Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em análise sumária, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
A lide ora trazida à jurisdição estatal versa sobre a duração razoável do processo, ao tratar do tema a CF/88 assim dispôs: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifos nossos) Como se observa do preceito acima transcrito, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais, e como cláusula pétrea, o direito aos meios que garantam a celeridade da tramitação processual judicial ou administrativa.
Tal direito, mesmo antes da alteração do texto constitucional, poderia ser extraído do princípio da Eficiência requerido pelo caput do art. 37 da CRFB/88, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifos nossos) No mesmo sentido a Jurisprudência: “Processual civil e administrativo.
Apelação de sentença que condena a autoridade fazendária [federal] a decidir os processos de interesse da impetrante no prazo de trezentos e sessenta dias do seu ingresso, com fulcro no art. 27, da Lei 11.457, de 2007, atacando o recurso a desnecessidade de aplicação de multa.
Não há espaço, no citado dispositivo, para a aplicação da multa, a só se justificar se estiver prevista na lei, o que, no caso, não ocorre.
Direito líquido e certo do impetrante de ter os seus pedidos decididos em trezentos e sessenta dias, sem a imposição da multa.
Provimento parcial do recurso voluntário e da remessa obrigatória, para excluir apenas a multa.” (APELREEX 00175910820124058300, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 27/06/2013 Página: 334.) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE RESPOSTA AO CONTRIBUINTE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 2.
Se a Administração Pública tem prazo estabelecido para decidir acerca de processo administrativo, a dilação desse prazo só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão. 3.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução, etc.). 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457 (de 16/03/2007), estipula que: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (AMS 200671110007317, LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 13/06/2007) (g.n.) Sob o contexto específico a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, ao dispor sobre a Administração Tributária Federal instituiu o prazo máximo para a decisão de petições, defesas ou recursos em sua esfera a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Veja-se o art. 24 in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
A aplicação do art. 24 da Lei 11.457/07 para todos os processos no de natureza tributária no âmbito federal, restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, com efeito repetitivo 1.138.206, de 09/08/2010, confira-se: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200824”. (g.n.) Com efeito, consoante disposto na legislação e Jurisprudência, dispõe a Administração Fazendária de prazo bastante dilatado, porém limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias, para decidir às demandas que lhe são formalizadas.
No caso concreto em análise, a parte impetrante demonstra que protocolou requerimentos administrativos denominados Pedidos de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) desde 02/07/2024 se encontram "em análise" (eventos 1.5 e 1.6).
Nesse contexto, ainda que se reconheçam as dificuldades estruturais da Administração para atender com celeridade razoável os pleitos dos administrados, verifico que, no caso concreto, houve evidente violação ao direito da parte impetrante em ver seu requerimento apreciado dentro de uma duração razoável, vez que tal apreciação não pode ser postergada indefinidamente, ao arrepio do prazo fixado em lei, sequer tendo sido indicada a estimativa em que tal providência seria adotada.
O Tribunal Superior de Justiça, em apreciação pela via de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, seja para requerimentos efetuados antes ou depois da Lei 11.457/2007, é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, possibilitando a fixação, pelo Judiciário, de prazo razoável para tanto pela Administração (Temas 269 e 270 RR – RESP 1138206).
No caso em análise verifico que não houve anterior determinação judicial no sentido da prestação jurisdicional almeja, não se configurando, até o momento, conforme as previsões legais e jurisprudenciais, a recalcitrância da parte impetrada a fundamentar o pedido de aplicação de multa cominatória. Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que ultime os pedidos de restituição apresentados nesta ação (extrato no ev. 1.5) e comunique a resposta à parte impetrante no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Ressalto, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação pertinente. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Notifiquem-se, imediatamente a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Vindas as informações, dê-se vista ao MPF nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082363-13.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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