TRF2 - 5007745-94.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/08/2025 Número de referência: 1364425
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007745-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: A B G DIESEL ENGINE LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A B G DIESEL ENGINE LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 2ª REGIÃO, objetivando que a Autoridade Impetrada determine a rescisão automática de negociação de dívida tributária a contar do inadimplemento em 30/11/2023, a fim de possibilitar a adesão a novo Edital de transação a partir de 01/12/2025, visando atingir sua regularidade fiscal A impetrante alega que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar com seus compromissos fiscais decorrentes de transação celebrada com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 30/11/2023.
Informa que a PGFN consolidou à rescisão formal da negociação somente em 30/06/2024, iniciando-se, a partir desta data, o prazo de 02 anos de impedimento para a formalização de nova transação previsto no art. 4º, §2º, da Lei nº 13.988/20.
Neste contexto, a impetrante sustenta que a morosidade da PGFN a prejudicou, gerando excessiva oneração ao inviabilizar sua adesão a novo Edital de transação somente a partir de 06/2026. DECIDO.
Verifica-se que o writ foi ajuizado em face da PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO que possui sede funcional na cidade do Rio de Janeiro.
No mandado de segurança, um dos critérios para a fixação da competência é a sede funcional da autoridade impetrada.
Ademais, a impetrante possui domicílio na cidade de São Gonçalo, de modo que este Juízo não detém competência para julgamento por quaisquer dos critérios para fixação da competência no mandado de segurança.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Providencie a Secretaria a imediata redistribuição. -
01/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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