TRF2 - 5002756-27.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:23
Juntado(a)
-
05/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-27.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CELSO LUIZ DAMASCENOADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por CELSO LUIZ DAMASCENO, representada por JOSE FAUSTINO DE LIMA em face da Caixa Econômica Federal, a fim de determinar a expedição de alvará para liberação dos valores existentes na conta de FGTS junto a Caixa Econômica Federal, referente a multa de 40% do FGTS e saldo retido do FGTS nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 1.290/02/2025.
O procedimento para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular do direito material é o Alvará Judicial, e se encontra previsto na Lei nº. 6.858/80.
Trata-se de procedimento voluntário, não contencioso, sem pretensão resistida.
O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito não contencioso, em que se pretende expedição de alvará, mesmo que esteja presente órgão ou entidade Federal (STJ, Conflito de competência 45.851/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1º Seção, 22/06/2005, publicado no DJ de 01/08/2005, p. 303; Conflito de competência 46.459, Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA, publicado no DJ de 13/12/2004, p. 215;...).
Mesmo entendimento, depreende-se da súmula 161 do STJ, abaixo transcrita: "É DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS/PASEP E FGTS, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA." Mesmo que dirigidos às entidades mencionadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, os alvarás judiciais que são processos de jurisdição graciosa, devem ser decididos pela Justiça comum dos Estados, já que não há litigiosidade.
Somente se houver oposição de ente federal, haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
Ante a fundamentação acima, declaro este juízo incompetente para para julgar a demanda.
Remetam-se os autos para a Justiça Estadual da Comarca de Saquarema.
Intime-se. -
22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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22/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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