TRF2 - 5003528-58.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003528-58.2023.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESREQUERENTE: LUCIA PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB RJ124402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 13:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-93
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:32
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003528-58.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUCIA PEDRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB RJ124402) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença parcialmente procedente do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a sentença desconsiderou laudos médicos que comprovam sua incapacidade desde 2019, baseando-se em laudo pericial contraditório e genérico, que fixou a data de início da incapacidade em 25/10/2023, data da perícia.
Alega que o laudo pericial é falho, pois não foi realizado por especialista em neurologia, área da sua doença, e não considerou sua condição socioeconômica e cultural, que a impede de se reabilitar em outra profissão.
A recorrente, faxineira de 59 anos com baixa escolaridade, sofreu um AVC e apresenta limitações físicas e sociais que a incapacitam para o trabalho.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir o período de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
A sentença concedeu o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 41, SENT1): (...) o laudo pericial (evento 28, DOC1), o qual foi elaborado em 25/10/2023, a perita judicial estimou o tempo mínimo de recuperação da demandante em quatro meses.
No entanto, inviável fixar a data de cessação do benefício com base nessa estimativa, tendo em vista o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício. Sendo assim, deverá ser aplicado ao caso o entendimento previsto no Enunciado nº 120 do FOREJEF, no sentido de que “a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz”.
Nos termos dos artigos 60, §9º da Lei 8.213/91 e 78, § 2º do Decreto 3.048/99, caso o prazo fixado para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Por fim, não obstante a parte autora tenha requerido o auxílio-doença em 13/03/2019, deve o benefício ser concedido a partir de 25/10/2023, data do início da incapacidade fixada na presente sentença. (...) Como se vê, a juíza acolheu conclusão da perícia judicial.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 28, LAUDPERI1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem uma incapacidade anterior. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça evento 15, DESPADEC1().
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem -
22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Conhecido o recurso e não provido
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01/04/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/11/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 09:07
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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23/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/01/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/01/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2024 14:02
Despacho
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15/01/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/12/2023 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 15:06
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2023 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA PEDRO DE SOUZA <br/> Data: 25/10/2023 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CAROLINA
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14/09/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2023 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 20:21
Despacho
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29/08/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 21:38
Despacho
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09/06/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 21:42
Despacho
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15/05/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2023 12:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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