TRF2 - 5082305-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082305-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão ? Evento 28, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
11/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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18/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 03:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082305-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554)DESPACHO/DECISÃO Diante de todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC e conforme fundamentação acima para: - determinar ao Sistema de Regulação SER para, no prazo de 48 (quarenta) e oito horas, providenciar a correção da solicitação da parte autora, devendo constar a TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE CARDIOVERSOR-DESFRIBILADOR IMPLANTÁVEIL E MARCAPASSO DEFINITIVO, como a seguir determinado; - determinar a expedição de mandado de intimação e emails para a Central de Regulação de Vagas da SES/RJ - Complexo Regulador Estadual - Coordenação da Assessoria Jurídica ([email protected] / [email protected] / [email protected] / Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Bloco B, 2º andar - Rio Comprido.
Rio de Janeiro ? RJ.
CEP: 20261-005 / Telefone: (21) 3385-9222); - determinar a expedição de ofício para a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ? UPA DE REALENGO, para no prazo de 48 (quarenta) e oito horas, providenciar a correção da solicitação da parte autora no SISTEMA DE REGULAÇÃO, devendo constar a TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE CARDIOVERSOR-DESFRIBILADOR IMPLANTÁVEIL E MARCAPASSO DEFINITIVO; - determinar que as rés, solidariamente, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), em máximos 05 (cinco) dias a partir da intimação da presente, providenciem a TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE CARDIOVERSOR-DESFRIBILADOR IMPLANTÁVEL E MARCAPASSO DEFINITIVO, em nosocômio público na especialidade em Cirurgia Cardíaca. Na impossibilidade, o encaminhamento para clínica ou hospital privado, conveniadas ao SUS, com o pagamento dos serviços prestados de acordo com a Tabela prevista no Convênio entre o Hospital/Clinica Privados e o SUS.
O descumprimento da presente decisão, no prazo acima fixado, ensejará a aplicação de multa única solidária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não afastada a adoção das demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie.
Expeçam-se mandados de intimação da presente para os réus, fazendo-o acompanhar do laudo médico da parte autora.
Sem prejuízo, deverá a parte autora cumprir o determinado no Evento 21, ou seja, apresentar Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça e Procuração, instrumento do mandato escrito, na forma do art. 105 do CPC.
Decisão assinada digitalmente (certificação digital), na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
Citem-se os réus.
P.R.I. -
15/08/2025 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 16:49
Juntado(a)
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15/08/2025 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082305-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora, idoso de 66 anos, portador de BAVT total com escape ventricular de QRS largo e bradiarritmia (FC: 35 bpm), pretende a obtenção de providência prevista na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que consiste em urgente implantação de marcapasso. Verifica-se que o objeto da presente demanda versa sobre direito à saúde pública, especificamente a necessidade de tratamento, em tese, previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece em seu Artigo 19, inciso III, a competência privativa de determinadas Varas Federais da Capital para o processamento e julgamento de feitos desta natureza.
Dispõe o referido artigo: "Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...) III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública;" Considerando que a matéria principal da presente ação é o "direito à saúde pública", e tendo em vista a competência privativa estabelecida pela referida Resolução para as Varas Federais da Capital especificadas, este Juízo carece de competência para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, e com fulcro no Artigo 19, inciso III, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência privativa para direito à saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª ou 35ª Varas Federais da Capital).
Proceda a Secretaria à imediata baixa e remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Subseção Judiciária da Capital do Rio de Janeiro, para livre distribuição entre uma das Varas Federais competentes, especialmente considerando a urgência do pedido.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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14/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJRIO15F)
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14/08/2025 14:11
Alterado o assunto processual - De: Cirurgia - Para: Fornecimento de medicamentos
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14/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:58
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:52
Alterado o assunto processual - De: Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Para: Cirurgia
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14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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