TRF2 - 5050707-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012836-48.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128364820254020000/TRF2
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10/09/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50128364820254020000/TRF2
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 06:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050707-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE VIEIRA ESTER DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO FELIPE VIEIRA ESTER DA SILVA propõe a presente ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pede para que "seja anulado o ato que julgou o candidato inapto no Teste de Aptidão Física do concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, permitindo que ele realize as demais etapas, com direito, inclusive, à nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas".
Pede, ainda, tutela de urgência para "se determine à banca organizadora e à Administração a realização de nova aplicação da etapa do TAF a ser marcado em data próxima e oportuna, sob condições idôneas e fiscalizadas, com ampla transparência, sinalização e fiscalização compatível com os princípios da legalidade e da isonomia, a fim de se aferir seu desempenho de forma regular".
Subsidiariamente, "requer que as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da parte autora, com divulgação dos índices obtidos em cada prova, em especial da Corrida de Resistência".
Como causa de pedir, alega que (a) participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024); (b) foi aprovado na 1ª etapa do certame (Prova Objetiva), (c) foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o dia 09 de abril de 2025; (d) conforme o item 7.3.14 do Edital, o TAF consistia de 04 testes físicos, incluindo uma Corrida de Resistência (Teste 4) de 2.400 metros a ser realizada em 12 minutos para candidatos do sexo masculino; (e) foi considerado apto nos três primeiros testes físicos; (f) no Teste 4 (Corrida de Resistência), alega que o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame; (g) não havia qualquer cronômetro visível no local da prova, tampouco sinalização auditiva ou visual que alertasse os candidatos quanto ao tempo remanescente; (h) foi surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o percurso de 2.400 metros. O autor alega, ainda, que solicitou acesso às filmagens do teste, mas isso lhe foi negado pela comissão organizadora. Após interposição de recurso administrativo, o autor recebeu resposta que considera genérica, sem abordagem técnica sobre seu caso específico.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sobretudo da probabilidade do direito.
A respeito da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, o e.
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Todavia, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Na hipótese, o autor alega que sua avaliação física no teste 4 do TAF teria sido feita de forma equivocada pela avaliadora, que teria deixado de contabilizar uma volta na corrida.
Contudo, essa alegação deve ser objeto de prova no processo, não havendo, por ora, como se reconhecer a probabilidade do direito, inclusive diante do princípio da presunção de veracidade do ato administrativo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que o teste foi gravado e de que os réus não disponibilizaram as imagens ao autor sem justificativa, determino a INTIMAÇÃO dos réus, para que, no prazo da contestação, apresentem a gravação da prova do autor ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inversão do ônus da prova. Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição.
Logo, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Citem-se e intimem-se.
Publique-se. -
04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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