TRF2 - 5002461-74.2022.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002461-74.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: JOAO LUIZ FARIAS GIESTEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM REFORMA PARCIAL. 1.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.2.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União, considerando que a demanda trata de valores pagos a servidor militar estadual, cuja titularidade do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, conforme art. 157, I, da Constituição Federal, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, afastando a condenação em custas e honorários.3.
A condenação da parte autora em honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §10, do CPC, mesmo nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando configurada a responsabilidade da parte pela deflagração da demanda, à luz do princípio da causalidade.4.
No caso, embora a União só tenha sido reconhecida como parte ilegítima após apresentação de contestação e réplica, a parte autora deu causa à instauração do processo, não se podendo afastar sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
A ausência de arguição imediata da ilegitimidade pela União pode apenas mitigar o percentual fixado, mas não impede sua imposição.5.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002461-74.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JOAO LUIZ FARIAS GIESTEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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22/05/2024 12:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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21/05/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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