TRF2 - 5006915-33.2022.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006915-33.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CELMA MUNIZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que é fato notório que a Prefeitura de de Campos dos Goytacazes/RJ, contrata funcionários como RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), de forma que o período compreendido de 01/12/2016 a 31/07/2022, deve ser computado para fins de carência.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizado a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do tempo de contribuição controvertido Do período de 01/12/2016 a 31/07/2022. A parte autora narrou na peça inicial que, no período de 01/12/2016 a 31/07/2022, conforme declaração anexada aos autos, trabalhou na Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, na função de assistente administrativa.
Verifico, porém, que a declaração a que se refere à autora foi emitida em papel timbrado, pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, na qual informa que a autora integrou o quadro de servidores contratados temporariamente, no período de 01/03/2002 a 15/01/2007, exercendo o cargo de agente sanitário.
Foram apresentadas também as fichas financeiras que, no caso, sob exame, por serem registros contemporâneos à época do fato, corroboram o teor da declaração e, por conseguinte, comprovam o vínculo na Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, de 01/03/2022 a 15/01/2007, já reconhecido em sede administrativa, consoante o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 2, PROCADM 2, Folhas 30-36 e 81-82).
Quanto ao período de 01/12/2016 a 31/07/2022, constato que não há registro desse vínculo com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, nos dados do sistema CNIS e tampouco na carteira de trabalho (Evento 2; Evento 2, PROCADM 2, Folhas 10-28). Os extratos bancários, pouco legíveis, anexados ao processo administrativo, referentes a alguns períodos dos anos de 2017, 2018 e 2019, nos quais constam em um dos discriminativos o termo "recurso municipal", não comprovam o efetivo exercício no período alegado como trabalhado na Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ (Evento 2, PROCADM 2, Folhas 37-70). A autora apresentou aos autos mais um documento no Evento 1 (OUT 11).
Consigno que os registros apresentados diretamente em juízo, sem que houvesse a prévia análise pela autarquia previdenciária, não serão apreciados na elucidação do caso sob exame, uma vez que representam fato novo e, portanto, devem ser necessariamente apreciados previamente pelo INSS, sob pena de supressão de instância.
Assim, o período de 01/12/2016 a 31/07/2022 não será considerado para fins de contagem de tempo de contribuição e de carência.
Consolidação do tempo de contribuição Verifico que os demais períodos contributivos, constantes na carteira de trabalho e nos dados do sistema CNIS, foram reconhecidos administrativamente, o que perfez o total de 143 meses de contribuição (Evento 2, PROCADM 2, Folhas 81-82).
Sem a comprovação do período de 01/12/2016 a 31/07/2022, não prospera o pedido de desconstituição do ato administrativo da autarquia.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (urbana)." À vista do recurso interposto, saliento que, nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, não é possível o reconhecimento de tempo de contribuição sem início de prova material.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirma o caráter cogente da norma: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEMINARISTA.
DECISÃO DA TNU PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 199 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR SER ACEITA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECISÃO DE ADEQUAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEMA 199 E O COMANDO EXARADO PELA TNU.
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE OUTROS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEAOS.
AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU NÃO VIOLADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TRF4, Rcl 5000025-47.2021.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 10/02/2022) De todo modo, tendo em vista a possibilidade de comprovação por outros meios de prova, deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), conheço do recurso, para para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:20
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/04/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 16:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2022 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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