TRF2 - 5005046-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/09/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 38
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10/09/2025 08:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005046-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: NOVA FAST SOLUCOES DIGITAIS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA MORATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar as teses de (i) nulidade da CDA ante a falta de seus requisitos essenciais; (ii) ilegalidade da cobrança de multa moratória junto com os juros moratórios; e (iii) necessidade de juntada dos processos administrativos aos autos da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF.
Precedente. 4. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes. 5.
Também não assiste razão quanto à alegação de que a cumulação de juros de mora e multa de mora viola o princípio da igualdade.
Enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento. 6. Em relação à multa moratória, verifica-se que as alegações da agravante são demasiadamente genéricas, desprovidas de especificação quanto ao dispositivo legal que a recorrente entenda haver sido violado. 7.
No que tange a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, o STJ já decidiu não ser imprescindível para a formação da CDA, bem como para o ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º; e Lei nº 9.605/95, artigo 13.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 07/05/2018); (TRF4, AG 5000827-39.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021); (RE 582.461-SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011); e (TRF2, AG 5000828-44.2022.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
Marcus Abraham, Julg. 05/04/2022).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de NOVA FAST SOLUCOES DIGITAIS E COMERCIO LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101009-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 27, 28
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 07:29
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/05/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 11:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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