TRF2 - 5125072-34.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125072-34.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALINE BASTOS LOPESADVOGADO(A): CHRISTIE BORRAJO BARROSO GOMES (OAB RJ222372)ADVOGADO(A): LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA (OAB RJ200641)ADVOGADO(A): ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO (OAB RJ211903) DESPACHO/DECISÃO Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença JEF".
Evento 71.1 - A exequente dá plena quitação a obrigação determinado em sentença e requer expedição de mandado de pagamento em nome da patrona do autor.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, expedido o alvará em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os alvarás de levantamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Intime-se a exequente quanto a presente decisão, para que tome ciência de que fica autorizado a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial (evento 64, GUIADEP2), mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará." Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
22/05/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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27/02/2025 12:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM06S)
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27/02/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/02/2025 16:40
Homologada a Transação
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26/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:18
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 13:18
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 26/02/2025 13:00. Refer. Evento 44
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21/02/2025 18:53
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:42
Despacho
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27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 19:40
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/02/2025 13:00
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27/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM06S para CEJUSC-SJMJ)
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27/01/2025 13:49
Decisão interlocutória
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06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 13:23
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 08:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 19:35
Determinada a citação
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03/10/2024 10:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50465436420244025101/RJ
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16/09/2024 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02F para RJSJM06S)
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09/09/2024 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50465436420244025101/RJ
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05/07/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5046543-64.2024.4.02.5101 (JF2R)
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05/07/2024 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50465436420244025101
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 17:23
Decisão interlocutória
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19/03/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 13:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM06S para RJNIG02F)
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19/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 16:54
Despacho
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12/12/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 18:55
Despacho
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06/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOJE03F para RJSJM06S)
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01/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 13:26
Declarada incompetência
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01/12/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJSJM06S para RJRIOJE03F)
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01/12/2023 06:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03F para RJSJM06S)
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01/12/2023 06:04
Alterado o assunto processual
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01/12/2023 06:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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