TRF2 - 5002482-52.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição
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09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 15:05
Juntado(a)
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002482-52.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)ADVOGADO(A): VANESSA ENKIN TCHAICOVSKY (OAB RJ212087)ADVOGADO(A): VITOR OBEICA NASCIMENTO (OAB RJ177347)ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR E DE ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE ENQUADRADA NAS NORMAS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por empresa do setor marítimo-portuário objetivando o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), sobre a integralidade das receitas entre março de 2022 e fevereiro de 2027.
A sentença denegou a segurança sob fundamento de que a impetrante não comprovou vínculo com o setor de eventos ou turístico e que seus CNAEs não são preponderantes, tampouco possui inscrição no Cadastur.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à aplicação da alíquota zero do PERSE sobre a totalidade de suas receitas; (ii) estabelecer se é cabível o benefício parcial até dezembro de 2023, em razão da anterioridade tributária; (iii) determinar se é possível escalonar a fruição do benefício conforme os tributos e CNAEs indicados; (iv) reconhecer a aplicação restrita ao período anterior à exclusão de certos CNAEs; (v) verificar se a fruição pode ocorrer com base em critério escalonado por CNAE e data de vigência de portarias; (vi) decidir sobre o direito à compensação ou restituição dos tributos recolhidos; e (vii) avaliar a condenação da União em custas e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ao instituir o benefício fiscal, condiciona sua aplicação às empresas com CNAEs definidos por portarias ministeriais e, no caso dos CNAEs constantes do Anexo II, à inscrição regular no Cadastur até 18/03/2022. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.283, firmou a tese de que a inscrição prévia no Cadastur é requisito legal indispensável para a fruição do benefício fiscal do PERSE. 5.
A empresa apelante não comprovou sua inscrição no Cadastur, tampouco demonstrou que sua atividade econômica preponderante, conforme critérios objetivos, corresponde aos CNAEs contemplados pelas normas vigentes (especialmente após a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.859/2024). 6.
A Solução de Consulta COSIT/RFB nº 225/2023 reconhece o direito à fruição do benefício por 90 dias (CSLL, PIS/COFINS) ou até dezembro de 2023 (IRPJ), apenas se comprovados os requisitos legais — o que não se verificou no caso concreto. 7.
A vedação à interpretação extensiva de normas tributárias que instituem benefícios fiscais (CTN, art. 111) impede o reconhecimento do direito com base em presunções ou alegações genéricas sobre a vinculação da atividade ao setor de eventos. 8.
A ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos legais torna inviável qualquer reconhecimento, ainda que em caráter subsidiário ou escalonado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A fruição do benefício fiscal do PERSE exige inscrição regular no Cadastur, nos termos da legislação aplicável. 2.
Apenas as atividades econômicas preponderantes constantes dos CNAEs listados na legislação e nas portarias ministeriais podem ensejar o direito ao benefício. 3.
A ausência de inscrição no Cadastur e de comprovação de atividade preponderante enquadrada inviabiliza a concessão do benefício fiscal do PERSE, inclusive de forma parcial ou escalonada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º, §§ 5º e 7º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CF/1988, arts. 150, III, “b”, e 195, § 6º; CTN, art. 111; Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022; IN RFB nº 2.114/2022 (revogada); Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283; TRF2, Apelação Cível nº 5057344-39.2024.4.02.5101, rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002482-52.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) ADVOGADO(A): VANESSA ENKIN TCHAICOVSKY (OAB RJ212087) ADVOGADO(A): VITOR OBEICA NASCIMENTO (OAB RJ177347) ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/01/2024 14:07
Juntada de Petição
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30/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/01/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/12/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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