TRF2 - 5033258-13.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 10:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033258-13.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PESSOA FÍSICA TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, para (i) declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre os valores pagos aos empregados contratados pela Impetrante, pessoa física titular de serventia extrajudicial delegatária de serviços públicos notariais e registrais; e (ii) reconhecer o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observado o art. 170-A do CTN, atualizados pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) a sujeição das pessoas físicas titulares de serventias extrajudiciais, delegatárias de serviço público notarial e de registro, à contribuição ao salário-educação; (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título; e (iii) a legislação aplicável à compensação.
III.
Razões de decidir 3.
A pendência de julgamento de recurso especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja manifestação expressa do STJ (art. 1.037, II, do CPC).
Nos REsps nº 2.068.273/RS, nº 2.068.698/PR e nº 2.068.695/RS (Tema Repetitivo nº 1.228), foi determinada a suspensão somente dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 4.
Como decidiu reiteradamente o STJ antes da decisão de afetação no Tema nº 1.228, as pessoas físicas prestadoras de serviços notariais e de registro não se sujeitam à contribuição ao salário-educação, pois não assumem o risco de atividade econômica, de forma empresarial, - como exigem o art. 15 da Lei nº 9.430/96 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, que são normas especiais em relação aos arts. 12 e 15 da Lei nº 8.212/91, - mas exercem função pública delegada, em caráter pessoal.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.632/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.057/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/8/2023. 5.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Especializada deste TRF2: AC nº 5038311-09.2023.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 14/04/2025; AC nº 5004576-48.2024.4.02.5001, Relatora Sandra Meirim Chalu Barbosa De Campos, j. 03/09/2024; AC nº 5065678-96.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal William Douglas, j. 31/10/2023. 6.
A circunstância de os tabeliões e registradores possuírem ou não cadastro no CNPJ e/ou matrícula no CEI/INSS não altera a conclusão do julgado, tendo em vista que a impossibilidade de equiparação às empresas decorre de lei, e não de meras instruções normativas. 7. “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021). 8.
A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 02/09/2010). 9.
O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10.
Em mandado de segurança, não é possível assegurar a restituição de valores devidos em período anterior à impetração (Enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula de Jurisprudência do STF).
IV.
Dispositivo 11.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a compensação deverá observar exclusivamente a legislação vigente na data do encontro de contas, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:31
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033258-13.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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01/08/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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19/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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19/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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