TRF2 - 5011783-23.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011783-23.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA CELIA AZEREDO SOUZA FALCONADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão constante do Evento 51 informando erro da validação da Requisição de Pagamento do autor de que com a atualização do valor principal, ultrapassou o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu eventual interesse em renunciar ao montante que excede o teto atual do JEF em 2025 (R$ 91.080,00), caso opte pelo pagamento mediante expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, ao invés de PRECATÓRIO.
Sendo a referida faculdade manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido in albis, ou manifestando-se no sentido de não renunciar aos valores que excedem ao teto, cadastre-se o PRECATÓRIO.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, no caso de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a contar do efetivo envio ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011783-23.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA CELIA AZEREDO SOUZA FALCONADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PERÍODO 20 A 24/05/2024.
Pela sentença constante do Evento 21, transitada em julgado, foi julgado procedente o pedido autoral para condenar a UFF ao pagamento de R$ 21.824,97, devidamente atualizado, desde 08/12/1999, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, compensando, se for o caso, com valores eventualmente pagos, a mesmo título, na seara administrativa.
A autora apresenta planilha de cálculos no Evento 28.
Na oportunidade esclarece que ao atualizar o crédito de R$ 21.824,97 foi encontrado o valor de R$ 127.636,64.
E, que este valor ultrapassa o limite do teto dos Juizados Especiais Federais. Dessa forma, calculou a limitação ao teto dos Juizados (60 salários-mínimos) para o ano de ajuizamento da ação (2023), que era de R$ 79.200,00 e atualizou até o mês de novembro de 2024, perfazendo o montante de R$ 89.052,48 (evento 28, CALC2).
O PSS fora calculado à parte, no valor de R$ 7.429,62 (evento 28, CALC4).
Intimada, a UFF apresentou parecer técnico favorável ao cálculo que encontrou o valor de R$ 89.052,48 (evento 39, OUT2).
Tendo em vista a manifestação da UFF, e considerando que não remanesce controvérsia a respeito do valor devido, homologo os cálculos de Evento 28 (evento 28, CALC2) (evento 28, CALC2).
Intimem-se.
Evento 40: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor de ADVOCACIA LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO, CNPJ 04.***.***/0001-53, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento 40 (evento 40, CONHON2).
Cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) srá(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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21/05/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição
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09/03/2025 21:35
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:24
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 21:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/12/2024 21:32
Transitado em Julgado - Data: 18/11/2024
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20/11/2024 18:18
Juntada de Petição
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 15:54
Determinada a citação
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02/10/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 17:48
Determinada a intimação
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28/09/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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