TRF2 - 5003641-35.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 14:22
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003641-35.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAYTON COSTA BARBOSAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I- Chamo o feito à ordem.
II- Suspendo, por ora, o cumprimento dos comandos do Evento 16.
III- Verifico que a parte autora é motorista de ônibus rodoviário e se envolveu em acidente de trânsito e que não consta nos autos o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT.
Além disso, não foram juntados aos autos a documentação médica que comprove a redução da capacidade laborativa ATUAL da parte autora, apesar de continuar exercendo atividade em empresas de transporte coletivo até os dias de hoje, conforme o evento 7, CNIS3.
IV- Diante do exposto, a fim de instruir adequadamente os presentes autos, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): juntar o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT correspondente ao acidente de trânsito sofrido pelo autor no dia 07/04/2014;juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão do benefício pretendido nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social;juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da redução da capacidade laborativa discutida na via administrativa, emitidos em data próxima ao indeferimento, conforme exigência do artigo 129-A da lei nº 8.213/91. juntar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a função desempenhada em cada uma das empresas de transporte coletivo indicadas no evento 7, CNIS3. V- Decorrido o prazo COM cumprimento de TODOS os comandos do item II, voltem-me os autos conclusos. VI- Decorrido o prazo SEM cumprimento integral de TODOS os comandos do item II, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:42
Determinada a citação
-
04/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003641-35.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAYTON COSTA BARBOSAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO A fixação do valor da causa segue norma de ordem pública e, portanto, este não pode ser arbitrado voluntária e aleatoriamente pela parte autora, que deve obedecer aos comandos contidos nos artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil, de forma a traduzir efetivamente a vantagem econômica pretendida.
Não há nos autos planilha de cálculos que demonstre qual o valor da renda mensal inicial pretendida após aplicação da revisão requerida, tampouco há informações sobre a exclusão dos valores em atraso das parcelas de benefício recebidos pelo autor. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos planilha que esclareça, ainda que de forma simplificada, quais os valores que entende devidos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área contábil ou financeira.
A ausência de manifestação no prazo fixado ensejará a conversão do rito para o dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, cumpre informar que caso o benefício econômico pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá apresentar termo de renúncia devidamente datado e assinado. Sem prejuízo: I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e b) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão/prorrogação do benefício pretendido nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, emitidos em data próxima ao indeferimento, conforme exigência do artigo 129-A da lei nº 8.213/91. -
07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:26
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM07S)
-
22/05/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
-
25/04/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM06S)
-
24/04/2025 17:24
Declarada incompetência
-
24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011149-36.2023.4.02.5002
Ronaldo Passalini Almeida LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082591-85.2025.4.02.5101
Bruno de Lima Perrut
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Arantes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048066-82.2022.4.02.5101
Guilherme dos Santos
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047501-50.2024.4.02.5101
Fernando de Carvalho Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007790-74.2025.4.02.5110
Valeria Alves da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Morgana Cristina Cardoso Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00