TRF2 - 5082598-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:12
Determinada a citação
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27/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082598-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DAS GRACAS COSTA BEZERRAADVOGADO(A): MAIRA BARROS DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ126245) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a autarquia não é responsável pela cobrança do IRPF, limitando-se apenas ao desconto do tributo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
II - Apelação provida. (TRF-2, AC 5000785-54.2020.4.02.9999, rel.
Juiz Fed. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, j. em 12/08/2022; grifei) Em razão disso, determino a intimação da parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, no que concerne ao polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda: Juntar a carta de concessão da aposentadoria sobre a qual busca a isenção; Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
18/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082598-77.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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