TRF2 - 5003485-41.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003485-41.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: GONCALVES & FILHO FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO 1. A inicial afirma que a sociedade empresária possui débitos sob administração da Receita Federal e que para aderir às transações da PGFN, em especial o Edital 11/2025, se faz necessária a remessa pela RFB à Procuradoria para inscrição em dívida ativa.
Pede medida liminar ex parte "para fins de determinar a remessa de todos os débitos da Impetrante para da RFB à PGFN". 2. Custas recolhidas (evento 8).
DECIDO. 3. Retifique-se o interessado para que passe a constar União - Fazenda Nacional. 4. No tocante à remessa dos débitos pela Receita à Fazenda, primus ictus oculi, a confiar na existência de interesse processual, haveria fundamento relevante (fumus boni iuris) (art. 7º, III, LMS) e razoável probabilidade de acolhimento da pretensão jurídico-processual.
A impetrante está confessando a existência de dívida na inicial e, à vista da descrição factual, parece ter havido extrapolação do prazo legal de encaminhamento dos débitos.
O DL 147/67 parece ter sido revogado por legislação posterior.
O art. 9, parágrafo único, Lei n. 10.522/02, delega ao Ministério da Fazenda competência para dispor sobre o encaminhamento de débitos para inscrição em DAU: Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Assim dispõe a Portaria MF 447/18 - atualizada até a publicação da Portaria ME 353/20: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e parágrafo único do artigo 9º da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.
Deverão ser expressamente revogados ou alterados, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos normativos da RFB e da PGFN que disponham de forma diversa da presente Portaria.
Não basta o decurso do prazo de 90 dias: é preciso atentar para o termo o quo presente em cada um dos incisos do § 1º, e nos §§ subsequentes do art. 2º.
Qualquer ordem dirigida à autoridade administrativa deverá levar isso em conta.
O pericum in mora se extrai da existência de prazo para adesão à transação fiscal.
Como aparentemente a própria União Federal se beneficia de um acertamento célere dos fatos, não parece haver periculum in mora inverso nem risco de dano irreparável (art. 300, § 3º, CPC, per analogiam) que pudesser servir de contrapeso e se opusesse à concessão da medida inaudita altera parte.
NOTA 1.
A inscrição em DOA é regulada pelos arts. 201/4, CTN, art. 2º, LEF, art. 39, Lei n. 4.320/64, e pressupõe estrito controle de legalidade da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, §§ 3º, 4º, LEF, art. 12, LC 73/93, e da Lei n. 11.457/07.
Caso se constate alguma irregularidade, os autos do processo administrativo são devolvidos à Receita Federal para revisão e correção.
Trata-se de procedimento a exigir cautela e atenção do órgão publico. 5. Concedo parcialmente a liminar inaudita altera parte, apenas para que o Delegado da Receita Federal, no prazo de 5 dias, analise e decida: i) sobre o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias; Caso entenda pelo encaminhamento dos débitos, bastará comunicar a decisão ao juízo, nas 48 horas subsequentes ao vencimento do prazo fixado para cumprimento.
Caso entenda pela impossibilidade de encaminhamento, deverá apresentar fundamentação suscinta. 6. Intime-se o Delegado da Receita Federal para cumprimento por mandado e notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Decorrido o decêndio legal, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Tudo feito, voltem conclusos (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09).
P.
I.
Autorizo o cumprimento remoto dos expedientes. -
21/08/2025 19:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 724,82 em 13/08/2025 Número de referência: 1368117
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003485-41.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: GONCALVES & FILHO FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Apresentar a guia comprobatória de recolhimento das custas judiciais iniciais, diante do certificado no evento 4.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO03S)
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08/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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